terça-feira, 29 de junho de 2010

Princípios da Educação Ambiental

PRINCÍPIOS DA EDUCAÇÃO PARA SOCIEDADES SUSTENTÁVEIS E RESPONSABILIDADE GLOBAL


1. A educação é um direito de todos; somos todos aprendizes e educadores.

2. A educação ambiental deve ter como base o pensamento crítico e inovador, em qualquer tempo ou lugar, em seus modos formal, não formal e informal, promovendo a transformação e a construção da sociedade.

3. A educação ambiental é individual e coletiva. Tem o propósito de formar cidadãos com consciência local e planetária, que respeitem a autodeterminação dos povos e a soberania das nações.

4. A educação ambiental não é neutra, mas ideológica. É um ato político, baseado em valores para a transformação social.

5. A educação ambiental deve envolver uma perspectiva holística, enfocando a relação entre o ser humano, a natureza e o universo de forma interdisciplinar.

6. A educação ambiental deve estimular a solidariedade, a igualdade e o respeito aos direitos humanos, valendo-se de estratégias democráticas e interação entre as culturas.

7. A educação ambiental deve tratar as questões globais críticas, suas causas e interrelações em uma perspectiva sistêmica, em seu contexto social e histórico. Aspectos primordiais relacionados ao desenvolvimento e ao meio ambiente, tais como população, saúde, paz, direitos humanos, democracia, fome, degradação da flora e fauna, devem ser abordados dessa maneira.

8. A educação ambiental deve facilitar a cooperação mútua e eqüitativa nos processos de decisão, em todos os níveis e etapas.

9. A educação ambiental deve recuperar, reconhecer, respeitar, refletir e utilizar a história indígena e culturas locais, assim como promover a diversidade cultural, lingüística e ecológica. Isto implica uma revisão da história dos povos nativos para modificar os enfoques etnocêntricos, até de estimular a educação bilíngüe.

10. A educação ambiental deve estimular e potencializar o poder das diversas populações, promover oportunidades para as mudanças democráticas de base que estimulem os setores populares da sociedade. Isto implica que as comunidades devem retomar a condução de seus próprios destinos.

11. A educação ambiental valoriza as diferentes formas de conhecimento. Este é diversificado, acumulado e produzido socialmente, não devendo ser patenteado ou monopolizado.

12. A educação ambiental deve ser planejada para capacitar as pessoas a trabalharem conflitos de maneira justa e humana.

13. A educação ambiental deve promover a cooperação e o diálogo entre indivíduos e instituições, com a finalidade de criar novos modos de vida, baseados em atender às necessidades básicas de todos, sem distinções étnicas, físicas, de gênero, idade, religião, classe ou mentais.

14. A educação ambiental requer a democratização dos meios de comunicação de massa e seu comprometimento com os interesses de todos os setores da sociedade. A comunicação é um direito inalienável e os meios de comunicação de massa devem ser transformados em um canal privilegiado de educação, não somente disseminando informações em bases igualitárias, mas também promovendo intercâmbio de experiências, métodos e valores.

15. A educação ambiental deve integrar conhecimentos, aptidões, valores, atitudes e ações. Deve converter cada oportunidade em experiências educativas de sociedades sustentáveis.

16. A educação ambiental deve ajudar a desenvolver uma consciência ética sobre todas as formas de vida com as quais compartilhamos este planeta, respeitar seus ciclos vitais e impor limites à exploração dessas formas de vida pelos seres humanos.” (fonte: Tratado de Educação Ambiental para Sociedades Sustentáveis e Responsabilaidade Global)





Fonte:
http://pga.pgr.mpf.gov.br/pga/educacao/principios-da-ea/principios-da-educacao-ambiental

Educação Ambiental

O que é Educação Ambiental?


Nos últimos três séculos houve um grande crescimento do conhecimento humano, proporcionando um amplo desenvolvimento das ciências e da tecnologia. Ao mesmo tempo também ocorreram mudanças nos valores e modos de vida da sociedade, com o surgimento do processo industrial e o crescimento das cidades, aumentando a utilização dos recursos naturais e a produção de resíduos. Enfim, todos esses fatos geraram profundas mudanças na cultura, afetando principalmente a percepção do ambiente pelos seres humanos, que passaram a vê-lo como um objeto de uso para atender suas vontades, sem se preocupar em estabelecer limites e critérios apropriados.

Não demorou muito para surgirem as conseqüências dessa cultura moderna: o surgimento de problemas ambientais que afetam a qualidade de vida. Em pouco tempo ficou claro que havia uma crise de relações entre sociedade e meio ambiente.

A preocupação com essa situação fez com que surgisse a mobilização da sociedade, exigindo soluções e mudanças. Na década de 60, do séc. XX, a partir dos movimentos contraculturais, surgiu o movimento ecológico que trazia como uma de suas propostas a difusão da educação ambiental como ferramenta de mudanças nas relações do homem com o ambiente.

A Educação Ambiental (EA) surge como resposta à preocupação da sociedade com o futuro da vida.

Sua proposta principal é a de superar a dicotomia entre natureza e sociedade, através da formação de uma atitude ecológica nas pessoas. Um dos seus fundamentos é a visão socioambiental, que afirma que o meio ambiente é um espaço de relações, é um campo de interações culturais, sociais e naturais (a dimensão física e biológica dos processos vitais). Ressalte-se que, de acordo com essa visão, nem sempre as interações humanas com a natureza são daninhas, porque existe um co-pertencimento, uma coevolução entre o homem e seu meio. Coevolução é a idéia de que a evolução é fruto das interações entre a natureza e as diferentes espécies, e a humanidade também faz parte desse processo.

O processo educativo proposto pela EA objetiva a formação de sujeitos capazes de compreender o mundo e agir nele de forma crítica - consciente. Sua meta é a formação de sujeitos ecológicos.

“A EA fomenta sensibilidades afetivas e capacidades cognitivas para uma leitura do mundo do ponto de vista ambiental. Dessa forma, estabelece-se como mediação para múltiplas compreensões da experiência do indivíduo e dos coletivos sociais em suas relações com o ambiente. Esse processo de aprendizagem, por via dessa perspectiva de leitura, dá-se particularmente pela ação do educador como intérprete dos nexos entre sociedade e ambiente e da EA como mediadora na construção social de novas sensibilidades e posturas éticas diante do mundo.” (Carvalho, Isabel C. M. Educação Ambiental: A Formação do Sujeito Ecológico)



Fonte:
http://pga.pgr.mpf.gov.br/pga/educacao/que-e-ea/o-que-e-educacao-ambiental

sexta-feira, 25 de junho de 2010

Caça as baleias

Navio norueguês com uma baleia minke que foi caçada recentemente.

Caça de baleias na Noruega: mais de 100.000 pessoas exigem o fim da matança

Pessoas de todo o mundo aderiram à iniciativa da WSPA de reunir o maior número de assinaturas para protestar contra a caça de baleias na Noruega. Agora, esse país precisa justificar a razão pela qual ainda defende essa prática ultrapassada.

O protesto público vem à tona no momento em que a Noruega - um dos únicos três países que, apesar da proibição internacional, ainda insiste na caça comercial de baleias - se prepara para defender sua prática na semana que vem, durante o 62º Encontro Anual da Comissão Internacional da Baleia (CIB), em Agadir, no Marrocos. Nessa ocasião, deverá ser votada uma proposta, que iria efetivamente suspender a proibição imposta à caça comercial de baleias nos últimos 25 anos, e conceder à Noruega uma quota de captura pelos próximos 10 anos.

No início desta semana, a publicação de um novo vídeo exibindo a crueldade da caça de baleias na Noruega mobilizou diversas pessoas a assinarem o abaixo-assinado, que já havia sido firmado por milhares de pessoas em todo o mundo – incluindo mais de 5.000 Noruegueses -, exigindo um fim para essa prática cruel e desnecessária.

A caça de baleias na Noruega já é uma prática ultrapassada
A gerente de programas para mamíferos marinhos da WSPA, Joanna Toole, afirmou: “Está claro que a caça de baleias na Noruega já é uma prática ultrapassada. Nossa recente investigação demonstrou claramente que a caça de baleias é uma prática cruel, não-confiável e desumana. Mais de cem mil pessoas demonstraram o seu apoio à crescente voz global, pedindo que o sofrimento das baleias seja colocado a frente de interesses políticos. Agora, a Noruega terá que justificar a razão pela qual defende a continuidade dessa prática ultrapassada”.

No final de Maio, a WSPA e os grupos noruegueses de proteção animal Dyrebeskyttelsen Norge e NOAH – for dyrs rettigheter conseguiram obter um vídeo de uma baleia minke sendo atingida por um arpão do navio baleeiro norueguês “Rowenta”. O vídeo mostrou o impacto do arpão e a impossibilidade de a embarcação oferecer garantia de que a baleia estivesse morta dentro dos 22 minutos seguintes à captura do animal. O vídeo – e a resposta internacional a ele – dão apoio ao posicionamento da WSPA de que, tendo em vista o enorme tamanho das baleias, bem como o desafiador ambiente de caça, é simplesmente impossível que o abate seja feito de forma humanitária no mar.

Carl-Egil, Diretor da Dyrebeskyttelsen Norge, afirmou: “Nós nos sentimos extremamente estimulados por essa forte oposição global à caça de baleias na Noruega – e, em particular, pelos milhares de Noruegueses exigindo que seu país ponha um fim a essa prática. Para o governo, chegou a hora de reconhecer esse fato e tomar uma atitude a respeito.”


Quando virá a resposta da Noruega?
As assinaturas para a carta foram recolhidas por ações online promovidas em oito idiomas. Os grupos noruegueses de proteção animal Dyrebeskyttelsen Norge e NOAH – for dyrs rettigheter vão entregar as assinaturas no gabinete do Primeiro Ministro Norueguês, às 14:30 horas de hoje (17 de Junho).

Siri Martinsen, veterinário que trabalha para a NOAH – for Dyrs Rettigheter afirmou: “A crueldade da caça de baleias pode ocorrer longe dos nossos olhares, mas não está fora das nossas mentes – as pessoas não podem mais tolerar esse tipo de tratamento brutal dado aos animais. Estamos aguardando a resposta do Primeiro Ministro, e esperamos que ele aja com bom senso e compaixão.


Notícia publicada em 17 junho 2010 no site:
http://www.wspabrasil.org/

domingo, 20 de junho de 2010

VÍDEO: A história das coisas

Vejam que vídeo super-interessante que fala sobre os problemas sociais e ambientais gerados pelos nossos hábitos consumistas.

sexta-feira, 18 de junho de 2010

EIA / RIMA

O Estudo e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA são dois documentos distintos, que servem como instrumento de Avaliação de Impacto Ambiental – AIA, parte integrante do processo de licenciamento ambiental. No EIA é apresentado o detalhamento de todos os levantamentos técnicos e no RIMA é apresentada a conclusão do estudo, em linguagem acessível, para facilitar a análise por parte do público interessado. Essa exigência teve como base a Lei Federal n.º 6.938/81, que instituiu a Política Nacional de Meio Ambiente, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 99.274/90,tornando-se uma exigência nos Órgãos Ambientais brasileiros a partir da Resolução do CONAMA n.º 001 de 23/01/86.
O EIA/RIMA está vinculado à Licença Prévia, por se tratar de um estudo prévio dos impactos que poderão vir a ocorrer, com a instalação e/ou operação de um dado empreendimento. A exigência do EIA/RIMA é definida por meio da integração dos parâmetros: tipologia, porte e localização do empreendimento.
O EIA/RIMA deverá ser elaborado por uma equipe técnica multi e interdisciplinar que se responsabilize pelos diversos assuntos referentes aos meios físico, biológico e sócio-econômico da área onde será instalado o empreendimento. Portanto, para a sua análise, o Órgão Ambiental deverá, também, formar uma equipe constituída por diversos profissionais, com correspondência em termos da especificidade da formação da equipe do proponente, e, se necessário, até interinstitucional.
Por ser um instrumento democrático de planejamento, durante a análise do EIA/RIMA, além da participação da população diretamente junto ao Órgão Ambiental, pode-se realizar as Audiências Públicas. Essas significam o momento mais importante de participação e manifestação da comunidade envolvida e/ou das organizações que as representam. Nessa ocasião é apresentado o conteúdo do EIA/RIMA, com o objetivo de esclarecer dúvidas e acolher críticas e sugestões sobre o empreendimento.
A realização da Audiência Pública se dá sob a responsabilidade do Órgão Ambiental, e é obrigatória quando requisitada pelo Ministério Público, por entidade civil com assento no Conselho Estadual do Meio Ambiente ou por solicitação assinada por mais de 50 cidadãos.
Após realização de quantas Audiências forem solicitadas, vistoria da área a ser instalado o empreendimento, análise de toda a documentação pertinente e reuniões técnicas executadas pelo Órgão Ambiental, é elaborado um parecer final. Esse parecer pode exigir complementações para melhor entendimento do estudo, pode autorizar o licenciamento prévio do projeto, ou pode indeferi-lo.
Quando da Licença de Instalação, poderá ainda, em atendimento à Resolução do CONAMA n.º 006/87, para as Usinas Hidrelétricas, Termelétricas e Linhas de Transmissão, ser exigido o Projeto Básico Ambiental – PBA, o qual apresenta em detalhes como e quando serão executadas as medidas mitigadoras e compensatórias propostas e aprovadas no EIA/RIMA.
Principais empreendimentos sujeitos à exigência de estudo e respectivo relatório de impacto ambiental conforme previsto na Resolução n.º 001/86:
•Rodovias;
•Ferrovias;
•Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
•Aeroportos;
•Oleodutos, gasodutos, minerodutos;
•Troncos coletores e emissários de esgoto sanitários;
•Linha de transmissão de energia elétrica acima de 230 kw ;
•Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10 MW, de saneamento ou de irrigação;
•Abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação;
•Retificação de cursos d’água;
•Abertura de barras e embocaduras;
•Transposição de bacias, diques;
•Extração de combustível fóssil;
•Extração de minério;
•Aterros sanitários;
•Processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;
•Usinas de geração de eletricidade, acima de 10 MW;
•Complexo e unidades industriais e agroindustriais;
•Distritos industriais e zonas estritamente industriais;
•Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores quando forem áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;
•Projetos urbanísticos, acima de 100 hectares ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental;
•Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior a 10 t/dia;
•Projetos agropecuários que contemplem áreas acima de 1000 hectares, ou menores quando forem áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental; e nos casos de empreendimentos potencialmente lesivos ao Patrimônio Espeleológico Nacional.

Fonte: pt.shvoong.com/exact-sciences/1636219-eia-rima-estudo-relat%C3%B3rio-impacto/

Licenciamento Ambiental

O licenciamento ambiental é um instrumento preventivo da Política Nacional do Meio Ambiente que deve ser observado quando alguma obra puder causar poluição ou degradação ambiental.

18/out/2006
Introdução

Nossa lei determina o Meio Ambiente como patrimônio público que deve ser assegurado e protegido para uso da coletividade (art. 225 da CF).

O guardião desse patrimônio é o Poder Público, que tem a obrigação de cuidar desse bem de uso comum do povo.

No Meio Ambiente, por ser público, inexiste direito subjetivo à sua utilização, salvo permissão do Poder Público, que deverá respeitar uma série de exigências legais para permitir que um bem público seja explorado por um particular.


Licenciamento ambiental

É uma ação típica e indelegável do Poder Executivo, sendo um importante instrumento de gestão ambiental, uma vez que, por meio dele, a Administração Pública exerce o controle das ações humanas que interferem no Meio Ambiente, compatibilizando o desenvolvimento econômico com a preservação ecológica.

O Licenciamento ambiental é diferente dos licenciamentos tradicionais, pois possui um caráter complexo, formado por várias etapas, nas quais intervêm vários agentes públicos. Essas várias etapas compõem o procedimento administrativo, o qual visa a concessão de licença ambiental.

Segundo Édis Milaré, o licenciamento ambiental prevê, no mínimo, 5 fases: a primeira corresponde ao requerimento da licença e seu anúncio público; a segunda, se houver necessidade da elaboração do EIA/RIMA[1], se identifica pelo recebimento do EIA/RIMA, se não houver necessidade, por estudo similar, e solicitação de audiência pública; a terceira fase é a realização ou dispensa da audiência pública; a quarta fase é a elaboração do parecer conclusivo sobre o estudo que lhe foi submetido a deliberação; aprovado o estudo, surge a quinta fase, que é o licenciamento ambiental propriamente dito. Esta fase é a de emissão de licenças (prévia, de instalação e de operação).


Natureza jurídica do Licenciamento ambiental

É um instrumento de caráter preventivo de tutela do meio ambiente.

O licenciamento ambiental não é um ato administrativo simples, mas um encadeamento de atos administrativos, o que lhe atribui a condição de procedimento administrativo.


A discricionariedade do Licenciamento ambiental

As vezes, se a obra causar SIGNIFICATIVA degradação ambiental, é necessário que o empreendedor elabore o EIA/RIMA, que será submetido a apreciação do órgão público licenciador e com base neste estudo irá julgar se concede ou não a licença ambiental.

Caso o EIA/RIMA seja favorável, os doutrinadores entendem que isso condiciona a autoridade a conceder a licença ambiental, tendo o empreendedor o direito de desenvolver sua atividade econômica. Este é o único caso de licença ambiental vinculada.

Sendo o EIA/RIMA desfavorável, totalmente ou em parte, caberá a Administração Pública, segundo critérios de conveniência e oportunidade, avaliar a concessão ou não da licença ambiental (licença ambiental discricionária). Caso conceda a licença, a decisão deverá ser fundamentada, atacando cada ponto que se mostra impactante.

A concessão de licença em caso de EIA/RIMA desfavorável se fundamenta no princípio do desenvolvimento econômico sustentável que permite um equilíbrio entre a proteção do meio ambiente e o desenvolvimento econômico. Porém, vale lembrar que, existem danos ambientais que são inegociáveis, ou seja, a Administração Pública está obrigada a seguir determinado comportamento estabelecido em lei, como por ex., a administração não deverá conceder a licença a um EIA/RIMA desfavorável que preveja a extinção de alguma espécie da fauna e da flora, pois existe a obrigação constitucional de preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético (art. 225, §1º, inc. II da CF).


Características das licenças ambientais

As licenças ambientais se distinguem das licenças administrativas.

A primeira diferença é que licença administrativa é um ato vinculado e licença ambiental é um ato discricionário.

A segunda diferença é que a licença ambiental se divide em três subespécies: Licença prévia, licença de instalação e licença de operação, destinadas a detectar, mitigar, monitorar ou eliminar a danosidade ambiental.

A terceira diferença se encontra na elaboração do EIA/RIMA como pressuposto da outorga da licença ambiental quando a atividade puder causar significativo impacto ambiental.

A quarta e mais importante diferença é que a licença ambiental possui uma estabilidade temporal, ou seja, ela está sujeita a um prazo de validade e ao cumprimento das obrigações nela impostas, que se descumpridas podem causar sua modificação, suspensão ou cancelamento.


Competência para o licenciamento ambiental (art. 4º, 5º e 6º da Resolução Conama n. 237/97)

I - O IBAMA é competente para licenciar os empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional:
1. localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União;
2. localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;
3. cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;
4. destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
5. bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.

II - O órgão ambiental estadual é competente para licenciar empreendimentos e atividades:
1. localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal;
2. localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais;
3. cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios;
4. delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio.

III - O órgão ambiental municipal é competente para licenciar empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.

O IBAMA deverá levar em consideração, no processo de licenciamento, o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento e os Estados deverão considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento.

Independente da esfera administrativa licenciadora (U-E-M), quando couber, é necessário ainda levar em consideração o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.



Fonte: www.direitonet.com.br/resumos/exibir/236/Licenciamento-ambiental

Plano Diretor

O que é Plano Diretor?

O Plano Diretor, instrumento de preservação dos bens ou áreas de referência urbana, previsto constitucionalmente e também através do Estatuto da Cidade, é uma lei municipal que estabelece diretrizes para a adequada ocupação do município, determinando o que pode e o que não pode ser feito em cada parte do mesmo.


O Plano Diretor é um dos instrumentos de preservação dos bens ou áreas de referência urbana, previsto no artigo 182 § 1º da Constituição Federal e na Legislação Federal através da Lei 10.257/ 01, popularmente conhecida como Estatuto da Cidade.

O Plano Diretor é um instrumento básico da política de desenvolvimento do Município, pois sua principal finalidade é fornecer orientação ao Poder Público e a iniciativa privada na construção dos espaços urbanos e rurais na oferta dos serviços públicos essenciais, visando assegurar melhores condições de vida para a população, adstrita àquele território. Trata-se pis, de uma lei municipal específica, cujo objeto é o planejamento municipal, mediante atividades e empreendimentos do Poder Público e das pessoas físicas e jurídicas, que leva em conta os anseios da população. Daí, ser chamado também de Plano Diretor Participativo.

Em suma, o Plano Diretor é uma lei municipal que estabelece diretrizes para a adequada ocupação do município, determinando o que pode e o que não pode ser feito em cada parte do mesmo.

Na fase que antecede sua aprovação, vereadores e representantes comunitários, através de audiências públicas e debates, discutem os problemas urbanos, objetivando a construção de uma cidade sustentável para as presentes e futuras gerações.

Cabe lembrar que antes da vigência do Estatuto da Cidade, o Plano Diretor era obrigatório para municípios cuja população ultrapassasse 20 mil habitantes. Agora, também é exigido para as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e cidades integrantes de áreas especiais de interesse turístico, bem como as que possuem em seus limites territoriais empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental.

O Estatuto da Cidade estabeleceu o prazo de cinco anos, que expira em 10/10/2006, para que cada município elabore ou revise as regras de ocupação do solo, sob pena de expor os chefes dos Executivos locais a processos de improbidade administrativa, cuja pena máxima poderá ser a perda do mandato.

Seu conteúdo deverá estabelecer no mínimo a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória, levando em conta a infra-estrutura e demanda para a utilização do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado. Estabelecerá as condições de exercício do direito de preempção, da outorga onerosa do direito de construir, das áreas onde serão permitidas a alteração de uso do solo e as operações urbanas consorciadas.



Fonte: http://www.jurisway.org.br