terça-feira, 29 de junho de 2010

Princípios da Educação Ambiental

PRINCÍPIOS DA EDUCAÇÃO PARA SOCIEDADES SUSTENTÁVEIS E RESPONSABILIDADE GLOBAL


1. A educação é um direito de todos; somos todos aprendizes e educadores.

2. A educação ambiental deve ter como base o pensamento crítico e inovador, em qualquer tempo ou lugar, em seus modos formal, não formal e informal, promovendo a transformação e a construção da sociedade.

3. A educação ambiental é individual e coletiva. Tem o propósito de formar cidadãos com consciência local e planetária, que respeitem a autodeterminação dos povos e a soberania das nações.

4. A educação ambiental não é neutra, mas ideológica. É um ato político, baseado em valores para a transformação social.

5. A educação ambiental deve envolver uma perspectiva holística, enfocando a relação entre o ser humano, a natureza e o universo de forma interdisciplinar.

6. A educação ambiental deve estimular a solidariedade, a igualdade e o respeito aos direitos humanos, valendo-se de estratégias democráticas e interação entre as culturas.

7. A educação ambiental deve tratar as questões globais críticas, suas causas e interrelações em uma perspectiva sistêmica, em seu contexto social e histórico. Aspectos primordiais relacionados ao desenvolvimento e ao meio ambiente, tais como população, saúde, paz, direitos humanos, democracia, fome, degradação da flora e fauna, devem ser abordados dessa maneira.

8. A educação ambiental deve facilitar a cooperação mútua e eqüitativa nos processos de decisão, em todos os níveis e etapas.

9. A educação ambiental deve recuperar, reconhecer, respeitar, refletir e utilizar a história indígena e culturas locais, assim como promover a diversidade cultural, lingüística e ecológica. Isto implica uma revisão da história dos povos nativos para modificar os enfoques etnocêntricos, até de estimular a educação bilíngüe.

10. A educação ambiental deve estimular e potencializar o poder das diversas populações, promover oportunidades para as mudanças democráticas de base que estimulem os setores populares da sociedade. Isto implica que as comunidades devem retomar a condução de seus próprios destinos.

11. A educação ambiental valoriza as diferentes formas de conhecimento. Este é diversificado, acumulado e produzido socialmente, não devendo ser patenteado ou monopolizado.

12. A educação ambiental deve ser planejada para capacitar as pessoas a trabalharem conflitos de maneira justa e humana.

13. A educação ambiental deve promover a cooperação e o diálogo entre indivíduos e instituições, com a finalidade de criar novos modos de vida, baseados em atender às necessidades básicas de todos, sem distinções étnicas, físicas, de gênero, idade, religião, classe ou mentais.

14. A educação ambiental requer a democratização dos meios de comunicação de massa e seu comprometimento com os interesses de todos os setores da sociedade. A comunicação é um direito inalienável e os meios de comunicação de massa devem ser transformados em um canal privilegiado de educação, não somente disseminando informações em bases igualitárias, mas também promovendo intercâmbio de experiências, métodos e valores.

15. A educação ambiental deve integrar conhecimentos, aptidões, valores, atitudes e ações. Deve converter cada oportunidade em experiências educativas de sociedades sustentáveis.

16. A educação ambiental deve ajudar a desenvolver uma consciência ética sobre todas as formas de vida com as quais compartilhamos este planeta, respeitar seus ciclos vitais e impor limites à exploração dessas formas de vida pelos seres humanos.” (fonte: Tratado de Educação Ambiental para Sociedades Sustentáveis e Responsabilaidade Global)





Fonte:
http://pga.pgr.mpf.gov.br/pga/educacao/principios-da-ea/principios-da-educacao-ambiental

Educação Ambiental

O que é Educação Ambiental?


Nos últimos três séculos houve um grande crescimento do conhecimento humano, proporcionando um amplo desenvolvimento das ciências e da tecnologia. Ao mesmo tempo também ocorreram mudanças nos valores e modos de vida da sociedade, com o surgimento do processo industrial e o crescimento das cidades, aumentando a utilização dos recursos naturais e a produção de resíduos. Enfim, todos esses fatos geraram profundas mudanças na cultura, afetando principalmente a percepção do ambiente pelos seres humanos, que passaram a vê-lo como um objeto de uso para atender suas vontades, sem se preocupar em estabelecer limites e critérios apropriados.

Não demorou muito para surgirem as conseqüências dessa cultura moderna: o surgimento de problemas ambientais que afetam a qualidade de vida. Em pouco tempo ficou claro que havia uma crise de relações entre sociedade e meio ambiente.

A preocupação com essa situação fez com que surgisse a mobilização da sociedade, exigindo soluções e mudanças. Na década de 60, do séc. XX, a partir dos movimentos contraculturais, surgiu o movimento ecológico que trazia como uma de suas propostas a difusão da educação ambiental como ferramenta de mudanças nas relações do homem com o ambiente.

A Educação Ambiental (EA) surge como resposta à preocupação da sociedade com o futuro da vida.

Sua proposta principal é a de superar a dicotomia entre natureza e sociedade, através da formação de uma atitude ecológica nas pessoas. Um dos seus fundamentos é a visão socioambiental, que afirma que o meio ambiente é um espaço de relações, é um campo de interações culturais, sociais e naturais (a dimensão física e biológica dos processos vitais). Ressalte-se que, de acordo com essa visão, nem sempre as interações humanas com a natureza são daninhas, porque existe um co-pertencimento, uma coevolução entre o homem e seu meio. Coevolução é a idéia de que a evolução é fruto das interações entre a natureza e as diferentes espécies, e a humanidade também faz parte desse processo.

O processo educativo proposto pela EA objetiva a formação de sujeitos capazes de compreender o mundo e agir nele de forma crítica - consciente. Sua meta é a formação de sujeitos ecológicos.

“A EA fomenta sensibilidades afetivas e capacidades cognitivas para uma leitura do mundo do ponto de vista ambiental. Dessa forma, estabelece-se como mediação para múltiplas compreensões da experiência do indivíduo e dos coletivos sociais em suas relações com o ambiente. Esse processo de aprendizagem, por via dessa perspectiva de leitura, dá-se particularmente pela ação do educador como intérprete dos nexos entre sociedade e ambiente e da EA como mediadora na construção social de novas sensibilidades e posturas éticas diante do mundo.” (Carvalho, Isabel C. M. Educação Ambiental: A Formação do Sujeito Ecológico)



Fonte:
http://pga.pgr.mpf.gov.br/pga/educacao/que-e-ea/o-que-e-educacao-ambiental

sexta-feira, 25 de junho de 2010

Caça as baleias

Navio norueguês com uma baleia minke que foi caçada recentemente.

Caça de baleias na Noruega: mais de 100.000 pessoas exigem o fim da matança

Pessoas de todo o mundo aderiram à iniciativa da WSPA de reunir o maior número de assinaturas para protestar contra a caça de baleias na Noruega. Agora, esse país precisa justificar a razão pela qual ainda defende essa prática ultrapassada.

O protesto público vem à tona no momento em que a Noruega - um dos únicos três países que, apesar da proibição internacional, ainda insiste na caça comercial de baleias - se prepara para defender sua prática na semana que vem, durante o 62º Encontro Anual da Comissão Internacional da Baleia (CIB), em Agadir, no Marrocos. Nessa ocasião, deverá ser votada uma proposta, que iria efetivamente suspender a proibição imposta à caça comercial de baleias nos últimos 25 anos, e conceder à Noruega uma quota de captura pelos próximos 10 anos.

No início desta semana, a publicação de um novo vídeo exibindo a crueldade da caça de baleias na Noruega mobilizou diversas pessoas a assinarem o abaixo-assinado, que já havia sido firmado por milhares de pessoas em todo o mundo – incluindo mais de 5.000 Noruegueses -, exigindo um fim para essa prática cruel e desnecessária.

A caça de baleias na Noruega já é uma prática ultrapassada
A gerente de programas para mamíferos marinhos da WSPA, Joanna Toole, afirmou: “Está claro que a caça de baleias na Noruega já é uma prática ultrapassada. Nossa recente investigação demonstrou claramente que a caça de baleias é uma prática cruel, não-confiável e desumana. Mais de cem mil pessoas demonstraram o seu apoio à crescente voz global, pedindo que o sofrimento das baleias seja colocado a frente de interesses políticos. Agora, a Noruega terá que justificar a razão pela qual defende a continuidade dessa prática ultrapassada”.

No final de Maio, a WSPA e os grupos noruegueses de proteção animal Dyrebeskyttelsen Norge e NOAH – for dyrs rettigheter conseguiram obter um vídeo de uma baleia minke sendo atingida por um arpão do navio baleeiro norueguês “Rowenta”. O vídeo mostrou o impacto do arpão e a impossibilidade de a embarcação oferecer garantia de que a baleia estivesse morta dentro dos 22 minutos seguintes à captura do animal. O vídeo – e a resposta internacional a ele – dão apoio ao posicionamento da WSPA de que, tendo em vista o enorme tamanho das baleias, bem como o desafiador ambiente de caça, é simplesmente impossível que o abate seja feito de forma humanitária no mar.

Carl-Egil, Diretor da Dyrebeskyttelsen Norge, afirmou: “Nós nos sentimos extremamente estimulados por essa forte oposição global à caça de baleias na Noruega – e, em particular, pelos milhares de Noruegueses exigindo que seu país ponha um fim a essa prática. Para o governo, chegou a hora de reconhecer esse fato e tomar uma atitude a respeito.”


Quando virá a resposta da Noruega?
As assinaturas para a carta foram recolhidas por ações online promovidas em oito idiomas. Os grupos noruegueses de proteção animal Dyrebeskyttelsen Norge e NOAH – for dyrs rettigheter vão entregar as assinaturas no gabinete do Primeiro Ministro Norueguês, às 14:30 horas de hoje (17 de Junho).

Siri Martinsen, veterinário que trabalha para a NOAH – for Dyrs Rettigheter afirmou: “A crueldade da caça de baleias pode ocorrer longe dos nossos olhares, mas não está fora das nossas mentes – as pessoas não podem mais tolerar esse tipo de tratamento brutal dado aos animais. Estamos aguardando a resposta do Primeiro Ministro, e esperamos que ele aja com bom senso e compaixão.


Notícia publicada em 17 junho 2010 no site:
http://www.wspabrasil.org/

domingo, 20 de junho de 2010

VÍDEO: A história das coisas

Vejam que vídeo super-interessante que fala sobre os problemas sociais e ambientais gerados pelos nossos hábitos consumistas.

sexta-feira, 18 de junho de 2010

EIA / RIMA

O Estudo e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA são dois documentos distintos, que servem como instrumento de Avaliação de Impacto Ambiental – AIA, parte integrante do processo de licenciamento ambiental. No EIA é apresentado o detalhamento de todos os levantamentos técnicos e no RIMA é apresentada a conclusão do estudo, em linguagem acessível, para facilitar a análise por parte do público interessado. Essa exigência teve como base a Lei Federal n.º 6.938/81, que instituiu a Política Nacional de Meio Ambiente, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 99.274/90,tornando-se uma exigência nos Órgãos Ambientais brasileiros a partir da Resolução do CONAMA n.º 001 de 23/01/86.
O EIA/RIMA está vinculado à Licença Prévia, por se tratar de um estudo prévio dos impactos que poderão vir a ocorrer, com a instalação e/ou operação de um dado empreendimento. A exigência do EIA/RIMA é definida por meio da integração dos parâmetros: tipologia, porte e localização do empreendimento.
O EIA/RIMA deverá ser elaborado por uma equipe técnica multi e interdisciplinar que se responsabilize pelos diversos assuntos referentes aos meios físico, biológico e sócio-econômico da área onde será instalado o empreendimento. Portanto, para a sua análise, o Órgão Ambiental deverá, também, formar uma equipe constituída por diversos profissionais, com correspondência em termos da especificidade da formação da equipe do proponente, e, se necessário, até interinstitucional.
Por ser um instrumento democrático de planejamento, durante a análise do EIA/RIMA, além da participação da população diretamente junto ao Órgão Ambiental, pode-se realizar as Audiências Públicas. Essas significam o momento mais importante de participação e manifestação da comunidade envolvida e/ou das organizações que as representam. Nessa ocasião é apresentado o conteúdo do EIA/RIMA, com o objetivo de esclarecer dúvidas e acolher críticas e sugestões sobre o empreendimento.
A realização da Audiência Pública se dá sob a responsabilidade do Órgão Ambiental, e é obrigatória quando requisitada pelo Ministério Público, por entidade civil com assento no Conselho Estadual do Meio Ambiente ou por solicitação assinada por mais de 50 cidadãos.
Após realização de quantas Audiências forem solicitadas, vistoria da área a ser instalado o empreendimento, análise de toda a documentação pertinente e reuniões técnicas executadas pelo Órgão Ambiental, é elaborado um parecer final. Esse parecer pode exigir complementações para melhor entendimento do estudo, pode autorizar o licenciamento prévio do projeto, ou pode indeferi-lo.
Quando da Licença de Instalação, poderá ainda, em atendimento à Resolução do CONAMA n.º 006/87, para as Usinas Hidrelétricas, Termelétricas e Linhas de Transmissão, ser exigido o Projeto Básico Ambiental – PBA, o qual apresenta em detalhes como e quando serão executadas as medidas mitigadoras e compensatórias propostas e aprovadas no EIA/RIMA.
Principais empreendimentos sujeitos à exigência de estudo e respectivo relatório de impacto ambiental conforme previsto na Resolução n.º 001/86:
•Rodovias;
•Ferrovias;
•Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
•Aeroportos;
•Oleodutos, gasodutos, minerodutos;
•Troncos coletores e emissários de esgoto sanitários;
•Linha de transmissão de energia elétrica acima de 230 kw ;
•Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10 MW, de saneamento ou de irrigação;
•Abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação;
•Retificação de cursos d’água;
•Abertura de barras e embocaduras;
•Transposição de bacias, diques;
•Extração de combustível fóssil;
•Extração de minério;
•Aterros sanitários;
•Processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;
•Usinas de geração de eletricidade, acima de 10 MW;
•Complexo e unidades industriais e agroindustriais;
•Distritos industriais e zonas estritamente industriais;
•Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores quando forem áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;
•Projetos urbanísticos, acima de 100 hectares ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental;
•Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior a 10 t/dia;
•Projetos agropecuários que contemplem áreas acima de 1000 hectares, ou menores quando forem áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental; e nos casos de empreendimentos potencialmente lesivos ao Patrimônio Espeleológico Nacional.

Fonte: pt.shvoong.com/exact-sciences/1636219-eia-rima-estudo-relat%C3%B3rio-impacto/

Licenciamento Ambiental

O licenciamento ambiental é um instrumento preventivo da Política Nacional do Meio Ambiente que deve ser observado quando alguma obra puder causar poluição ou degradação ambiental.

18/out/2006
Introdução

Nossa lei determina o Meio Ambiente como patrimônio público que deve ser assegurado e protegido para uso da coletividade (art. 225 da CF).

O guardião desse patrimônio é o Poder Público, que tem a obrigação de cuidar desse bem de uso comum do povo.

No Meio Ambiente, por ser público, inexiste direito subjetivo à sua utilização, salvo permissão do Poder Público, que deverá respeitar uma série de exigências legais para permitir que um bem público seja explorado por um particular.


Licenciamento ambiental

É uma ação típica e indelegável do Poder Executivo, sendo um importante instrumento de gestão ambiental, uma vez que, por meio dele, a Administração Pública exerce o controle das ações humanas que interferem no Meio Ambiente, compatibilizando o desenvolvimento econômico com a preservação ecológica.

O Licenciamento ambiental é diferente dos licenciamentos tradicionais, pois possui um caráter complexo, formado por várias etapas, nas quais intervêm vários agentes públicos. Essas várias etapas compõem o procedimento administrativo, o qual visa a concessão de licença ambiental.

Segundo Édis Milaré, o licenciamento ambiental prevê, no mínimo, 5 fases: a primeira corresponde ao requerimento da licença e seu anúncio público; a segunda, se houver necessidade da elaboração do EIA/RIMA[1], se identifica pelo recebimento do EIA/RIMA, se não houver necessidade, por estudo similar, e solicitação de audiência pública; a terceira fase é a realização ou dispensa da audiência pública; a quarta fase é a elaboração do parecer conclusivo sobre o estudo que lhe foi submetido a deliberação; aprovado o estudo, surge a quinta fase, que é o licenciamento ambiental propriamente dito. Esta fase é a de emissão de licenças (prévia, de instalação e de operação).


Natureza jurídica do Licenciamento ambiental

É um instrumento de caráter preventivo de tutela do meio ambiente.

O licenciamento ambiental não é um ato administrativo simples, mas um encadeamento de atos administrativos, o que lhe atribui a condição de procedimento administrativo.


A discricionariedade do Licenciamento ambiental

As vezes, se a obra causar SIGNIFICATIVA degradação ambiental, é necessário que o empreendedor elabore o EIA/RIMA, que será submetido a apreciação do órgão público licenciador e com base neste estudo irá julgar se concede ou não a licença ambiental.

Caso o EIA/RIMA seja favorável, os doutrinadores entendem que isso condiciona a autoridade a conceder a licença ambiental, tendo o empreendedor o direito de desenvolver sua atividade econômica. Este é o único caso de licença ambiental vinculada.

Sendo o EIA/RIMA desfavorável, totalmente ou em parte, caberá a Administração Pública, segundo critérios de conveniência e oportunidade, avaliar a concessão ou não da licença ambiental (licença ambiental discricionária). Caso conceda a licença, a decisão deverá ser fundamentada, atacando cada ponto que se mostra impactante.

A concessão de licença em caso de EIA/RIMA desfavorável se fundamenta no princípio do desenvolvimento econômico sustentável que permite um equilíbrio entre a proteção do meio ambiente e o desenvolvimento econômico. Porém, vale lembrar que, existem danos ambientais que são inegociáveis, ou seja, a Administração Pública está obrigada a seguir determinado comportamento estabelecido em lei, como por ex., a administração não deverá conceder a licença a um EIA/RIMA desfavorável que preveja a extinção de alguma espécie da fauna e da flora, pois existe a obrigação constitucional de preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético (art. 225, §1º, inc. II da CF).


Características das licenças ambientais

As licenças ambientais se distinguem das licenças administrativas.

A primeira diferença é que licença administrativa é um ato vinculado e licença ambiental é um ato discricionário.

A segunda diferença é que a licença ambiental se divide em três subespécies: Licença prévia, licença de instalação e licença de operação, destinadas a detectar, mitigar, monitorar ou eliminar a danosidade ambiental.

A terceira diferença se encontra na elaboração do EIA/RIMA como pressuposto da outorga da licença ambiental quando a atividade puder causar significativo impacto ambiental.

A quarta e mais importante diferença é que a licença ambiental possui uma estabilidade temporal, ou seja, ela está sujeita a um prazo de validade e ao cumprimento das obrigações nela impostas, que se descumpridas podem causar sua modificação, suspensão ou cancelamento.


Competência para o licenciamento ambiental (art. 4º, 5º e 6º da Resolução Conama n. 237/97)

I - O IBAMA é competente para licenciar os empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional:
1. localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União;
2. localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;
3. cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;
4. destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
5. bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.

II - O órgão ambiental estadual é competente para licenciar empreendimentos e atividades:
1. localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal;
2. localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais;
3. cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios;
4. delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio.

III - O órgão ambiental municipal é competente para licenciar empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.

O IBAMA deverá levar em consideração, no processo de licenciamento, o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento e os Estados deverão considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento.

Independente da esfera administrativa licenciadora (U-E-M), quando couber, é necessário ainda levar em consideração o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.



Fonte: www.direitonet.com.br/resumos/exibir/236/Licenciamento-ambiental

Plano Diretor

O que é Plano Diretor?

O Plano Diretor, instrumento de preservação dos bens ou áreas de referência urbana, previsto constitucionalmente e também através do Estatuto da Cidade, é uma lei municipal que estabelece diretrizes para a adequada ocupação do município, determinando o que pode e o que não pode ser feito em cada parte do mesmo.


O Plano Diretor é um dos instrumentos de preservação dos bens ou áreas de referência urbana, previsto no artigo 182 § 1º da Constituição Federal e na Legislação Federal através da Lei 10.257/ 01, popularmente conhecida como Estatuto da Cidade.

O Plano Diretor é um instrumento básico da política de desenvolvimento do Município, pois sua principal finalidade é fornecer orientação ao Poder Público e a iniciativa privada na construção dos espaços urbanos e rurais na oferta dos serviços públicos essenciais, visando assegurar melhores condições de vida para a população, adstrita àquele território. Trata-se pis, de uma lei municipal específica, cujo objeto é o planejamento municipal, mediante atividades e empreendimentos do Poder Público e das pessoas físicas e jurídicas, que leva em conta os anseios da população. Daí, ser chamado também de Plano Diretor Participativo.

Em suma, o Plano Diretor é uma lei municipal que estabelece diretrizes para a adequada ocupação do município, determinando o que pode e o que não pode ser feito em cada parte do mesmo.

Na fase que antecede sua aprovação, vereadores e representantes comunitários, através de audiências públicas e debates, discutem os problemas urbanos, objetivando a construção de uma cidade sustentável para as presentes e futuras gerações.

Cabe lembrar que antes da vigência do Estatuto da Cidade, o Plano Diretor era obrigatório para municípios cuja população ultrapassasse 20 mil habitantes. Agora, também é exigido para as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e cidades integrantes de áreas especiais de interesse turístico, bem como as que possuem em seus limites territoriais empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental.

O Estatuto da Cidade estabeleceu o prazo de cinco anos, que expira em 10/10/2006, para que cada município elabore ou revise as regras de ocupação do solo, sob pena de expor os chefes dos Executivos locais a processos de improbidade administrativa, cuja pena máxima poderá ser a perda do mandato.

Seu conteúdo deverá estabelecer no mínimo a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória, levando em conta a infra-estrutura e demanda para a utilização do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado. Estabelecerá as condições de exercício do direito de preempção, da outorga onerosa do direito de construir, das áreas onde serão permitidas a alteração de uso do solo e as operações urbanas consorciadas.



Fonte: http://www.jurisway.org.br

SNUC

O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) foi instituído, no Brasil, em 18 de julho de 2000, através da Lei Nº 9.985 e está se consolidando de modo a ordenar as áreas protegidas, nos níveis federal, estadual e municipal.

Finalidade
Os objetivos do SNUC, de acordo com o disposto na Lei, são os seguintes:

contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais;
proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e nacional;
contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais;
promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;
promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento;
proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;
proteger as características de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, paleontológica e cultural;
proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos;
recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;
proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;
valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;
favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;
proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente.
A consolidação do Sistema busca a conservação in situ da diversidade biológica a longo prazo, centrando-a em um eixo fundamental do processo conservacionista. Estabelece ainda a necessária relação de complementariedade entre as diferentes categorias de unidades de conservação, organizando-as de acordo com seus objetivos de manejo e tipos de uso:

Proteção Integral
Uso Sustentado
Unidades de Proteção Integral

As unidades de proteção integral tem como objetivo básico a preservação da natureza, sendo admitido o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos na Lei do SNUC.

Este grupo é composto pelas seguintes categorias de unidades de conservação:

Estação ecológica

Tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas. É proibida a visitação pública, exceto com objetivo educacional e a pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável.

Reserva biológica

Tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos.

Parque nacional

Tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico

Monumento natural

Tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.

Refúgio de vida silvestre

Tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.

Unidades de uso sustentável

As unidades de uso sustentável têm como objetivo básico compatibilizar a conservação da natureza com o uso direto de parcela dos seus recursos naturais, ou seja, é aquele que permite a exploração do ambiente, porem mantendo a biodiversidade do local e os seus recursos renovaveis.

O grupo das unidades de uso sustentável divide-se nas seguintes categorias:

Área de proteção ambiental

É uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.

Área de relevante interesse ecológico

É uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.

Floresta Nacional
É uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas NATIVAS .

Reserva extrativista

É uma área utilizada por populações locais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.

Reserva de fauna

É uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos.

Reserva de Desenvolvimento Sustentável
Conforme definição do SNUC, é uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica.

Reserva particular do Patrimônio Natural - RPPN
É uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.

Anteriormente à Lei do SNUC existiam, ainda, em nível federal quatro Reservas Ecológicas, sendo que duas já foram reclassificadas para estações ecológicas. Existem ainda, duas que terão sua categoria redefinida de acordo com o que preceitua o artigo 55 da Lei 9.985 / 2000 (SNUC).

Reserva indígena
Não faz parte do SNUC.



Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Sistema_Nacional_de_Unidades_de_Conserva%C3%A7%C3%A3o_da_Natureza

Carta de Terra

o que é a carta da terra?
A Carta da Terra é uma declaração de princípios fundamentais para a construção
de uma sociedade global no século XXI, que seja justa, sustentável e pacífica. O
documento procura inspirar em todos os povos um novo sentido de interdependência
global e de responsabilidade compartilhada pelo bem-estar da família humana
e do mundo em geral. É uma expressão de esperança e um chamado a contribuir para a
criação de uma sociedade global num contexto crítico na História. A visão ética inclusiva do
documento reconhece que a proteção ambiental, os direitos humanos, o desenvolvimento
humano eqüitativo e a paz são interdependentes e inseparáveis. Isto fornece uma nova base de pensamento sobre estes temas e a forma de abordá-los. O resultado é um conceito novo e mais amplo sobre o que constitui uma comunidade sustentável e o próprio desenvolvimento sustentável.

Por que a Carta da Terra é importante?
Em um momento no qual grandes mudanças na nossa
maneira de pensar e viver são urgentemente necessárias,
a Carta da Terra nos desafia a examinar nossos
valores e a escolher um caminho melhor. Além disso,
nos faz um chamado para procurarmos um terreno
comum no meio da nossa diversidade e para que acolhamos
uma nova visão ética compartilhada por uma
quantidade crescente de pessoas em muitas nações e
culturas ao redor do mundo.

Qual é o histórico da Carta da Terra?

Em 1987, a Comissão Mundial das Nações Unidas para
o Meio Ambiente e Desenvolvimento fez um chamado
para a criação de uma nova carta que estabelecesse
os princípios fundamentais para o desenvolvimento
sustentável.
A redação da Carta da Terra fez parte dos assuntos
não-concluídos da Cúpula da Terra no Rio em 1992 e,
em 1994, Maurice Strong, Secretário Geral da Cúpula
da Terra e Presidente do Conselho da Terra e Mikhail
Gorbachev, Presidente da Cruz Verde Internacional,
lançaram uma nova Iniciativa da Carta da Terra com o
apoio do Governo da Holanda. A Comissão da Carta da
Terra foi formada em 1997 para supervisionar o projeto
e estabeleceu-se a Secretaria da Carta da Terra no
Conselho da Terra na Costa Rica.
Como foi criada a Carta da Terra?

A Carta da Terra é o resultado de uma série de debates
interculturais sobre objetivos comuns e valores compartilhados,
realizados em todo o mundo por mais de
uma década. A redação da Carta da Terra foi feita através
de um processo de consulta aberto e participativo
jamais realizado em relação a um documento internacional.
Milhares de pessoas e centenas de organizações
de todas as regiões do mundo, diferentes culturas
e diversos setores da sociedade participaram. A Carta
foi moldada tanto por especialistas como por representantes
das comunidades populares e o resultado é um
tratado dos povos que estabelece importante expressão
das esperanças e aspirações da sociedade civil global
emergente.
Quem escreveu a Carta da Terra?
No começo de 1997, a Comissão da Carta da Terra
formou um comitê redator internacional que ajudou a
conduzir o processo de consulta. A evolução e o desenvolvimento
do documento refletem o progresso de um
diálogo mundial sobre a Carta da Terra. Começando
com o Esboço de Referência, o qual foi editado pela
Comissão após o Foro Rio+5, no Rio de Janeiro, os esboços
da Carta da Terra circularam internacionalmente
como parte do processo de consulta. A versão final da
Carta foi aprovada pela Comissão na reunião celebrada
na sede da UNESCO, em Paris, em março de 2000.
Quais são as fontes dos valores da Carta da Terra?
Junto com o processo de consulta para a redação da
Carta da Terra, as mais importantes influências que
dão forma às suas idéias e valores são a ciência contemporânea,
as leis internacionais, os ensinamentos
dos povos indígenas, a sabedoria das grandes religiões
e tradições filosóficas do mundo, as declarações e
relatórios das sete conferências de cúpula das Nações
Unidas realizadas nos anos 90, o movimento ético
mundial, grande número de declarações não-governamentais
e tratados dos povos feitos durante os últimos
trinta anos, assim como as melhores práticas para
criar comunidades sustentáveis.
Qual é a missão da “Iniciativa Internacional da Carta
da Terra”?
Com o lançamento oficial da Carta da Terra no Palácio
da Paz, em Haia, no dia 29 de junho de 2000, iniciou-se
uma nova fase para a Iniciativa, qual seja, estabelecer
uma base ética sólida para a sociedade global emergente
e ajudar na construção de um mundo sustentável
baseado no respeito à natureza, aos direitos humanos
universais, à justiça econômica e a uma cultura de paz.
Como e para que a Carta da Terra pode ser utilizada?
Um número crescente de pessoas, organizações e
comunidades estão descobrindo uma variedade de
maneiras correlacionadas para disseminar a Carta da
Terra. Por exemplo, ela pode ser utilizada como:
• uma ferramenta educativa para ampliar a
compreensão sobre as decisões críticas que a
humanidade deve tomar e a urgente necessidade de
comprometer-se com formas de vida sustentáveis;
• um convite a pessoas, instituições e comunidades
para que reflitam sobre as atitudes fundamentais e
valores éticos que dirigem nosso comportamento;
• um catalisador para alcançar o diálogo multissetorial
entre diferentes culturas e credos, com relação à ética
global e o rumo que a globalização está tomando;
• um chamado à ação e um guia para uma forma de
vida sustentável, que possa inspirar o compromisso, a
cooperação e a mudança;
• uma base de valores para criar políticas e planos de
desenvolvimento sustentável em todos os níveis;
• um instrumento para desenhar códigos profissionais
de conduta que promovam a responsabilidade e para
avaliar o progresso em direção à sustentabilidade
dentro dos setores de negócios, das comunidades e
das nações;
• um instrumento de princípios norteadores de uma
base ética para a elaboração gradativa de normas
jurídicas ambientais voltadas para o desenvolvimento
sustentável.
Como você pode participar na Iniciativa da
Carta da Terra?
• Visite e consulte a página da Carta da Terra na
Internet (http://www.cartadelatierra.org). Esta
página eletrônica contém informações extensivas
sobre a formação e antecedentes da Carta da Terra
e também sugestões de como usá-la em uma
variedade de cenários.
• Entre em contato com o grupo local ou nacional da
Carta da Terra na sua área. A relação dos grupos
pode ser encontrada na página eletrônica da Carta
da Terra.
• Inicie um grupo de estudos sobre a Carta da Terra
para gerar idéias sobre como utilizá-la e como você
pode aplicar seus princípios na sua casa, no seu
trabalho e na sua comunidade local.
Quais são os objetivos da “Iniciativa da
Carta da Terra”?
1. Promover a disseminação, o aval e a implementação
da Carta da Terra pela sociedade civil, pelo setor de
negócios e pelos governos.
2. Promover e apoiar o uso educativo da Carta da Terra
nas escolas.
3. Buscar o aval à Carta da Terra pelas Nações Unidas.
• Distribua cópias da Carta da Terra e informações
relevantes sobre seus antecedentes em escolas,
comunidades religiosas, empresas e governos
locais. Para obter cópias dos folhetos da Carta da
Terra, escreva para a Secretaria Internacional na
info@earthcharter.org ou telefone para
00 XX (506) 205-1600.
• Apresente e utilize a Carta da Terra em eventos
públicos, conferências e seminários.
• Dê seu aval à Carta da Terra e fomente seu apoio
entre as organizações às quais pertence.
• Incentive seu governo local e nacional a utilizar e
apoiar a Carta da Terra.
• Exorte seu governo nacional a atuar para que a
Carta da Terra seja apoiada pelas Nações Unidas.
• Faça contribuições materiais e financeiras em apoio
a projetos locais da Carta da Terra e à Iniciativa
Internacional da Carta da Terra.
De onde provêem os fundos para a Iniciativa?
A Iniciativa da Carta da Terra depende de
contribuições de pessoas, organizações nãogovernamentais
e fundações. Alguns governos
também têm dado seu apoio. As contribuições
financeiras em apoio à Iniciativa Internacional da
Carta da Terra podem ser enviadas para:
The Earth Charter Fund/ TPC, a/c Claire Wilson,
P.O.Box 648, Middlebury, VT 05753,
Estados Unidos da América.
O que significa avalizar a Carta da Terra?
O aval à Carta da Terra, por parte de pessoas ou
organizações, significa um compromisso com a
visão e com os objetivos do documento. Isso mostra
a intenção de usar a Carta da Terra de maneira
adequada e para cooperar com outros no esforço da
implementação de seus princípios. O aval dá apoio à
Iniciativa da Carta da Terra e à mudança social. Para
maiores informações sobre o aval, visite a página
eletrônica na Internet.
Quem já deu o aval à Carta da Terra?
Milhares de organizações não-governamentais,
cidades e povoados ao redor do mundo deram
seu aval à Carta da Terra e estão trabalhando na
implementação de seus princípios. Entre estes
grupos encontram-se organizações ambientais


tanto nacionais como internacionais, instituições e
associações educativas, grupos religiosos, iniciativas
para a paz, conselhos de governos locais, incluindo
a Conferência de Prefeitos dos Estados Unidos e o
Conselho Internacional para Iniciativas Ambientais
Locais (ICLEI). A Carta da Terra também recebeu o
aval da Universidade para a Paz das Nações Unidas na
Costa Rica, à qual a Secretaria Internacional encontrase
atualmente afiliada.

quinta-feira, 17 de junho de 2010

SISNAMA

SISNAMA - SISTEMA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE

A capacidade da atuação do Estado na área ambiental baseia-se na idéia de responsabilidades compartilhadas entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios e entre esses e os demais setores da sociedade. Vários sistemas e entidades foram criados nas últimas duas décadas para articular e dar suporte institucional e técnico para a gestão ambiental no país. Surgem, pois, a partir da Lei Nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, o SISNAMA e o CONAMA.

O que é o SISNAMA?

É um conjunto articulado de órgãos, entidades, regras e práticas responsáveis pela proteção e pela melhoria da qualidade ambiental, estruturando-se por meio dos seguintes níveis político-administrativos:
􀀹Órgão superior – Conselho de Governo, que reúne a Casa Civil da Presidência da República e todos os ministros. Tem a função de assessorar o presidente da República na formulação da política nacional e das diretrizes nacionais para o meio ambiente e os recursos naturais.
􀀹Órgão consultivo e deliberativo – Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. Reúne os diferentes setores da sociedade e tem caráter normatizador dos instrumentos da política ambiental.
􀀹Órgão central – Ministério do Meio Ambiente. Tem a função de planejar, coordenar, supervisionar e controlar as ações relativas à política do meio ambiente.
􀀹Órgão executor – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA. Está encarregado de executar e fazer executar as políticas e diretrizes governamentais definidas para o meio ambiente.
􀀹Órgãos seccionais – De caráter executivo, essa instância do SISNAMA é composta por órgãos e entidades estaduais responsáveis pela execução de programas e projetos, assim como pelo controle e fiscalização de atividades degradadoras do meio ambiente. São, em geral, as Secretarias Estaduais de Meio Ambiente.
􀀹Órgãos locais – Trata-se da instância composta por órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades em suas respectivas jurisdições. São, quando elas existem, as Secretarias Municipais de Meio Ambiente.
Quais os principais problemas para se implementar o SISNAMA?
A falta de capilaridade, isto é da capacidade de fazer chegar suas ações o mais próximo possível dos cidadãos, a escassez de recursos financeiros e de pessoal, assim como a falta de uma base legal revisada, consolidada e implementada. Somente 23% dos municípios brasileiros criaram instâncias municipais de meio ambiente, ocorrendo, na ausência dessas, o repasse das atribuições para os âmbitos estadual e federal.
A falta de uma movimentação para a criação dos Conselhos Municipais e para o bom funcionamento dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, garantindo assim maior participação e controle social nos processos de tomada de decisão e na gestão ambiental.

Fonte:http://www.ead.ufms.br/marcelo/meio_ambiente/sisnama/arqs/resumo.pdf

ICMS Ecológico

Histórico do ICMS-E no Brasil

O primeiro estado a se utilizar da possibilidade criada pelo artigo 158 da Constituição foi o Paraná. Nasceu o chamado ICMS Ecológico como forma de “compensação”, pois os municípios possuíam diversas restrições legais para expandir suas atividades econômicas (clássicas) e assim gerar maior receita de ICMS e participar com uma fatia maior no bolo.

Essa restrição ocorria em virtude da presença de Unidades de Conservação e áreas de mananciais responsáveis pelo abastecimento de água para outros municípios. Ou seja, se o município quisesse possuir mais pastos e plantações e/ou outras atividades econômicas tradicionais, como a implantação de indústrias, ele ficava impedido em parte de seu território pela manutenção obrigatória das florestas.

Com o tempo, a experiência do Paraná foi evoluindo e a lei passou de um conceito de compensação para o espírito de um real “incentivo econômico”, premiando aqueles municípios que tivessem boa gestão de suas áreas naturais. Isso ocorreu com a inserção de critérios qualitativos na avaliação para a pontuação do município no momento de calcular qual seria o tamanho da fatia do bolo a que ele faria jus.

Como se vê, esse mecanismo cria uma oportunidade para o estado influenciar no processo de desenvolvimento sustentável dos municípios, premiando algumas atividades ambientalmente desejáveis, o que torna o ICMS Ecológico um instrumento de política pública que representa a operacionalização de um conjunto de princípios inovadores para o aprimoramento da gestão ambiental brasileira, em especial do princípio do provedor-recebedor.

O pioneirismo do Paraná foi replicado em outros estados da Federação, que passaram a legislar no mesmo sentido, cada qual vinculando critérios de repasse que melhor atendessem aos interesses da população local e suas peculiaridades, tais como: existência de unidades de conservação, áreas de manancial para abastecimento público, saneamento ambiental, coleta seletiva de lixo, preservação de patrimônio histórico, reservas indígenas e assim por diante.

O ICMS Ecológico foi reconhecido por diversas entidades e organismos como um instrumento de incentivo à conservação, chegando, inclusive, a receber premiação internacional.

Em 1995, foi considerado pela União Internacional para a Conservação da Natureza e dos Recursos Naturais – IUCN, uma das sete experiências exitosas, para a conservação da biodiversidade, na América Latina e no Caribe, pós Rio-92.

Em 1996, foi considerado pela Fundação Getúlio Vargas, uma das cem experiências mais importantes em administração pública no Brasil. Ainda no mesmo ano, foi considerada pelo Ministério do Meio Ambiente, uma das cem experiências exitosas em gestão ambiental para o desenvolvimento sustentável, na Rio + 5.

Um ano após, em 1997, ganhou o prêmio Henry Ford de Conservação Ambiental, na Categoria “Negócios em Conservação”, organizado pela Conservação Internacional do Brasil – CI, com apoio da Ford do Brasil Ltda.

Mais recentemente, em 2008, a edição de n.º 2.077 da revista Veja promoveu o encontro de diversas personalidades para discutir e propor ações para um Brasil melhor e, no rol de 40 prioridades totais, no tópico ambiental teve destaque o ICMS Ecológico como mecanismo de premiação às prefeituras pela preservação ambiental.


Fonte:http://http://www.icmsecologico.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=52&Itemid=56

Secretaria do Verde e Meio Ambiente - Eduardo Jorge


Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente


Secretário
Eduardo Jorge Martins Alves Sobrinho

Filiado ao Partido Verde desde 2003, Eduardo Jorge, 55 anos, é médico sanitarista da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo. Nascido em Salvador, Bahia, é casado e pai de seis filhos. É co-autor da legislação constitucional da área da seguridade social (previdência, assistência social e saúde) e autor ou co-autor de leis federais, como a de regulamentação do planejamento familiar e da esterilização voluntária; da produção de medicamentos genéricos; da lei orgânica da assistência social; da vinculação de recursos orçamentários para o SUS e da restrição ao uso do amianto. Deixou, ainda, outros projetos em tramitação no Congresso, como a emenda constitucional que propõe o regime parlamentarista para o Brasil.

Principais cargos:

- Secretário de saúde do município de São Paulo no governo de Luiza Erundina, de 1989 a 1990, e no início da Prefeitura de Marta Suplicy, de 2001 a 2002.
- Deputado federal eleito pelo Partido dos Trabalhadores, de 1987 a 2002.
- Deputado estadual, eleito pelo Partido dos Trabalhadores, de 1982 a 1986.

Fonte:http://www.prefeitura.sp.gov.br/portal/governo/equipe_de_governo/index.php?p=27434

domingo, 13 de junho de 2010

Projeto Mata Branca

Projeto de Conservação e Gestão Sustentável do Bioma Caatinga nos Estados do Ceará e Bahia
MATA BRANCA



O PROJETO MATA BRANCA DE CONSERVAÇÃO E GESTÃO SUSTENTÁVEL DO BIOMA CAATINGA, elaborado pelos Estados do Ceará e Bahia, tem como objetivo é contribuir para a preservação, conservação e manejo sustentável da biodiversidade do Bioma Caatinga nos Estados da Bahia e do Ceará, melhorando simultaneamente a qualidade de vida de seus habitantes através da introdução de práticas de desenvolvimento sustentável.

O Bioma Caatinga é único no mundo. Estende-se por toda a região Nordeste (Bahia, Ceará, Piauí, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba, Sergipe, Alagoas, Maranhão e Norte de Minas Gerais), abrangendo aproximadamente 11% do território brasileiro. Apresenta uma grande variedade de paisagens, riquezas biológicas e endemismos. Em conjunto, os estados da Bahia e do Ceará detêm cerca de 60% da sua área total. Cerca de 70% da população do Ceará reside na área do Bioma, enquanto que na Bahia o índice é de 50%.


A principal causa apontada para a degradação dos recursos naturais renováveis desse Bioma é a pressão antrópica sob as mais variadas formas de uso, com intensidade e freqüência superiores à capacidade de regeneração natural dos mesmos.

Fica criada a estrutura de execução do Projeto Mata Branca:



Projeto de Conservação e Gestão Sustentável do Bioma Caatinga nos Estados do Ceará e Bahia
MATA BRANCA




Fica criada a Estrutura Organizacional, com sua respectiva Unidade Gerencial do Projeto (UGP/Ce), abaixo discriminada, sob a coordenação do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente - CONPAM, tendo como objetivo implementar no Estado do Ceará o Projeto Mata Branca.





Fontes:http://www.projetomatabranca.org.br/noceara.asp

http://www.projetomatabranca.org.br/objetivos.asp

sábado, 12 de junho de 2010

Instituto Chico Mendes


O Instituto Internacional de Pesquisa e Responsabilidade Socioambiental Chico Mendes – INPRA, é uma organização não-governamental sem fins lucrativos, de personalidade jurídica e direito privado, regida por estatuto e disposições legais pertinentes, sob CNPJ. de número 07.001.150/0001-69.

Mantém sedes administrativas no Paraná, à Rodovia PR 506, 2617, Borda do Campo, Município de Quatro Barras (APA do IRAÍ) na Região Metropolitana de Curitiba, e no Estado de São Paulo, Rua Kaoru Oda, 80 Jardim das Vertentes, São Paulo Capital.

O Instituto tem por objetivo desenvolver ações que contribuam com a conservação e a proteção ambiental, promoção humana e inclusão social, por intermédio de geração de renda, difusão de técnicas e conhecimentos, eventos, pesquisas e projetos de ação.

O Instituto Chico Mendes, eleva o nome de um defensor pioneiro destes princípios, Francisco Alves Mendes Filhos.

A seguir algumas fotos que revelam sua estrutura







Fonte:

http://www.institutochicomendes.org.br/cursos.htm

CONAMA e Câmara Técnica de Ed. Ambiental

O que é o CONAMA?

O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA é o órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA, foi instituído pela Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, regulamentada pelo Decreto 99.274/90.

O CONAMA é composto por Plenário, CIPAM, Grupos Assessores, Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho. O Conselho é presidido pelo Ministro do Meio Ambiente e sua Secretaria Executiva é exercida pelo Secretário-Executivo do MMA.

O Conselho é um colegiado representativo de cinco setores, a saber: órgãos federais, estaduais e municipais, setor empresarial e sociedade civil.

As Câmaras Técnicas são instâncias encarregadas de desenvolver, examinar e relatar ao Plenário as matérias de sua competência. O Regimento Interno prevê a existência de 11 Câmaras Técnicas, compostas por 10 Conselheiros, que elegem um Presidente, um Vice-presidente e um Relator. Os Grupos de Trabalho são criados por tempo determinado para analisar, estudar e apresentar propostas sobre matérias de sua competência.

CT Educação Ambiental

Áreas de Atuação:
a) indicadores de desempenho e de avaliação das ações de educação ambiental decorrentes das políticas, programas e projetos de governo;
b) diretrizes para elaboração e implementação das políticas e programas estaduais de educação ambiental;
c) assessoramento às demais Câmaras Técnicas, no que tange a educação ambiental; e
d) ações de educação ambiental nas políticas de conservação da biodiversidade, de zoneamento ambiental, de licenciamento e revisão de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, de gerenciamento de resíduos, de gerenciamento costeiro, de gestão de recursos hídricos, de ordenamento de recursos pesqueiros, de manejo sustentável de recursos ambientais, de ecoturismo e melhoria de qualidade ambiental.


Assessoria Técnica Titular: Renata Patrício Vignoli (DCONAMA/MMA)


Conselheiros

Membros
ENTIDADES AMBIENTALISTAS DA REGIÃO CENTRO-OESTE - OCA BRASIL
ENTIDADES AMBIENTALISTAS DA REGIÃO NORTE - NOVOS CURUPIRAS
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO - CNC
GOVERNOS MUNICIPAIS - REGIÃO NORTE
GOVERNOS MUNICIPAIS - REGIÃO SUL
GOVERNO DO ESTADO - BAHIA
GOVERNO DO ESTADO - CEARÁ
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO
MINISTÉRIO - EDUCAÇÃO

Documentos, pauta e encaminhamentos

Nº 02000.000700/2008-95 - RECOMENDA A INSERÇÃO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NAS RESOLUÇÕES DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DO SISNAMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Nº 02000.000720/2003-51 - CÂMARA TÉCNICA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL


Nº 02000.001478/2006-86 - RECOMENDAÇÃO PARA INSERÇÃO DA DIMENSÃO AMBIENTAL NAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E OPERACIONAIS NA ADIMINISTRAÇÃO PÚBLICA


Nº 02000.001992/2006-11 - PROPOSTA DE INSERÇÃO DO CONTEÚDO "BACIAS HIDROGRAFIAS LOCAIS", NA GRADE CURRICULAR DO ENSINO FUNDAMENTAL BRASILEIRO


Nº 02000.002457/1999-33 - DISPÕE SOBRE A EDUCAÇÃO AMBIENTAL, INSTITUI A POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


Nº 02000.002622/2005-11 - CONSULTA PRÉVIA A CONSELHOS DE POLÍTICAS PÚBLICAS


Nº 02000.003016/2008-65 - SEMINÁRIO - DESAFIOS E PERSPECTIVAS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO SETOR EMPRESARIAL E SINDICAL


Nº 02000.003128/2007-35 - PROPOSTA DE RESOLUÇÃO PARA CRIAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE COLETIVOS EDUCADORES


Nº 02000.003134/2005-21 - RECOMENDAÇÃO PARA CENTROS DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL - CEA


É da competência do CONAMA:

estabelecer, mediante proposta do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, dos demais órgãos integrantes do SISNAMA e de Conselheiros do CONAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e Municípios e supervisionado pelo referido Instituto;
determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como às entidades privadas, informações, notadamente as indispensáveis à apreciação de Estudos Prévios de Impacto Ambiental e respectivos Relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, em especial nas áreas consideradas patrimônio nacional;
decidir, após o parecer do Comitê de Integração de Políticas Ambientais, em última instância administrativa, em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA;
determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição causada por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;
estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos;
estabelecer os critérios técnicos para a declaração de áreas críticas, saturadas ou em vias de saturação;
acompanhar a implementação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza-SNUC conforme disposto no inciso I do art. 6 o da Lei 9.985, de 18 de julho de 2000;
estabelecer sistemática de monitoramento, avaliação e cumprimento das normas ambientais;
incentivar a criação, a estruturação e o fortalecimento institucional dos Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente e gestão de recursos ambientais e dos Comitês de Bacia Hidrográfica;
avaliar regularmente a implementação e a execução da política e normas ambientais do País, estabelecendo sistemas de indicadores;
recomendar ao órgão ambiental competente a elaboração do Relatório de Qualidade Ambiental, previsto no inciso X do art. 9 o da Lei 6.938, de 1981;
estabelecer sistema de divulgação de seus trabalhos;
promover a integração dos órgãos colegiados de meio ambiente;
elaborar, aprovar e acompanhar a implementação da Agenda Nacional do Meio Ambiente, a ser proposta aos órgãos e às entidades do SISNAMA, sob a forma de recomendação;
deliberar, sob a forma de resoluções, proposições, recomendações e moções, visando o cumprimento dos objetivos da Política Nacional de Meio Ambiente;
elaborar o seu regimento interno.

Agenda 21 - Fortaleza

A Agenda 21 foi um dos principais resultados da conferência Eco-92, ocorrida no Rio de Janeiro em 1992. É um documento que estabeleceu a importância de cada país se comprometer a refletir, global e localmente, sobre a forma pela qual governos, empresas, organizações não-governamentais e todos os setores da sociedade poderiam cooperar no estudo de soluções para os problemas socioambientais.


O PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DA AGENDA 21 DE FORTALEZA


Agenda 21 local é um processo participativo multisetorial de construção de um programa de ação estratégico dirigido às questões prioritárias para o desenvolvimento sustentável local, implicando com isso, em mudanças no atual padrão de desenvolvimento, integrandos as dimensões político-institucionais, sócio-econômicas, culturais e ambientais da sustentabilidade.

O objetivo principal é, portanto, é a formulação e implementação de políticas públicas, por meio de metodologias participativas que produzam um plano de ação para o alcance de um cenário futuro desejável pela Fortaleza e que leve em consideração a análise das vulnerabilidades e potencialidades de sua base econômica, social, cultural e ambiental.

Na elaboração do Diagnóstico Participativo da cidade de Fortaleza deverão ser seguidas as seguintes etapas:

1. Levantar a percepção dos grupos locais sobre as políticas públicas e projetos em andamento;
2. Elaborar apresentação dos dados e informações levantados;
3. Elaborar a apresentação do Diagnóstico Participativo para submeter à aprovação do Fórum;
4. Divulgar os resultados do Diagnóstico Participativo.

O Plano de Ação deverá refletir uma estratégia local para o desenvolvimento sustentável de Fortaleza, se baseará em alguns requisitos técnicos:

1. Ser claro e conciso;
2. Identificar as questões em metas a serem alcançadas com estratégias para cada tema de
acordo com os entraves identificados no diagnóstico;
3. Relacionar organizações e setores envolvidos;
4. Definir responsabilidades de cada um;
5. Estabelecer prazos;
6. Definir formas de acompanhamentos das ações e a avaliação de desempenho

FUNDEMA - Fortaleza

FUNDEMA
01/05/2009


Altera a Lei nº 8.287 de 07 de julho de 1999, que regulamenta o Fundo de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA) e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Fundo de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA), criado pelo art. 205 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, regulamentado pela Lei nº 8.287, de 07 de julho de 1999, ficará vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM).

Art. 2º O Fundo de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA) tem como finalidade o desenvolvimento de Programas de Educação Ambiental, recuperação do meio ambiente degradado e a preservação das áreas de interesse ecológico, compreendendo a execução das seguintes atividades:
I - proteção, conservação, preservação e recuperação e melhoria do meio ambiente, em especial os recursos hídricos;
II - apoio à capacitação técnica dos servidores da SEMAM, assim como na participação e realização de eventos, seminários, congressos, cursos, campanhas, programas de educação e degestão ambiental;
III - apoio às ações para implementação da Agenda 21 no Município;
IV - apoio ao desenvolvimento de atividades concernentes à implantação do zoneamento ambiental do Município;
V - apoio ao desenvolvimento de atividades referentes ao licenciamento ambiental;
VI - apoio à formulação de normas técnicas e legais, padrões de proteção, conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, observadas as peculiaridades locais e o que estabelece a legislação federal e estadual;
VII - atividades de educação ambiental e promoção de pesquisa científica, visando à conscientização da população sobre a necessidade de proteger, preservar, conservar e recuperar o meio ambiente;
VIII - apoio à criação de unidades de conservação no Município para proteção, conservação e preservação ambiental;
IX - manutenção da qualidade do meio ambiente natural e artificial do Município, mediante a intensificação das ações de fiscalização ambiental e de controle urbano;
X - incentivo ao uso de tecnologia não agressiva ao ambiente;
XI - apoio à implantação e manutenção do cadastro de atividades econômicas utilizadoras ou degradadoras de recursos ambientais, mediante a coleta e a catalogação de dados e informações sobre as mesmas;
XII - controle, monitoramento e avaliação dos recursos naturais do Município, visando à proteção, à preservação e à conservação de áreas de interesse ecológico, em especial as dunas, assim como a recuperação de áreas degradadas;
XIII - apoio à implantação e à manutenção de um sistema de informações referentes ao meio ambiente e controle urbano, em parceria com as demais Secretarias;
XIV - apoio às políticas de proteção à fauna e à flora, vedadas, na forma da Lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque extinção de espécie ou submeta os animais à crueldade;
XV - controle, monitoramento, avaliação e fiscalização da emissão de sons e ruídos de toda espécie, produzidos por qualquer meio, considerando sempre os locais, horários e a natureza das atividades emissoras, visando à compatibilização do exercício da atividade com a proteção e preservação da saúde, da segurança e do sossego público;
XVI - apoio à formação de consórcio intermunicipal, objetivando a proteção, preservação e conservação da vida ambiental das bacias hidrográficas que ultrapassem os limites do Município;
XVII - apoio à análise, controle, fiscalização e monitoramento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, praticadas por pessoa física ou jurídica;
XVIII - apoio ao estabelecimento de padrões de efluentes industriais e as normas para transporte, disposição e destino final de qualquer resíduo resultante de atividades industriais e comerciais passíveis de degradação ambiental;
XIX - estudos, programas e projetos para reciclagem e diminuição do lixo urbano;
XX - exames laboratoriais para fins de diagnóstico ambiental ou relacionados com saúde pública;
XXI - apoio ao monitoramento ambiental das instalações de antenas de transmissão de rádio, televisão, telefonia fixa e telefonia móvel (celular), e de telecomunicações em geral, no âmbito do Município;
XXII - articulação e celebração de convênios e outros ajustes com organismos federais, estaduais, municipais e organizações governamentais ou não governamentais (ONGs), nacionais ou estrangeiras, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de planos, programas e projetos relativos à proteção, à preservação, à conservação, à recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não, e de educação ambiental;
XXIII - apoio ao monitoramento de engenhos de propaganda e publicidade;
XXIV - elaboração de planos, programas e projetos para áreas verdes, parques, praças e áreas remanescentes.

Fonte:
http://www.fortaleza.ce.gov.br/semam

IBAMA

Conheça os Objetivos do IBAMA
Conheça os 14 os objetivos finalísticos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis(IBAMA) definidos para o cumprimento de sua missão institucional:
01 - reduzir os efeitos prejudiciais e prevenir acidentes decorrentes da utilização de agentes e produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como seus resíduos;

02 - promover a adoção de medidas de controle de produção, utilização, comercialização, movimentação e destinação de substâncias químicas e resíduos potencialmente perigosos;

03 - executar o controle e a fiscalização ambiental nos âmbitos regional e nacional;

04 - intervir nos processos de desenvolvimento geradores de significativo impacto ambiental, nos âmbitos regional e nacional;

05 - monitorar as transformações do meio ambiente e dos recursos naturais;

06 - executar ações de gestão, proteção e controle da qualidade dos recursos hídricos;

07 - manter a integridade das áreas de preservação permanentes e das reservas legais;

08 - ordenar o uso dos recursos pesqueiros em águas sob domínio da União;

09 - ordenar o uso dos recursos florestais nacionais;

10 - monitorar o status da conservação dos ecossistemas, das espécies e do patrimônio genético natural, visando à ampliação da representação ecológica;

11 - executar ações de proteção e de manejo de espécies da fauna e da flora brasileiras;

12 - promover a pesquisa, a difusão e o desenvolvimento técnico-científico voltados para a gestão ambiental;

13 - promover o acesso e o uso sustentado dos recursos naturais e

14 - desenvolver estudos analíticos, prospectivos e situacionais verificando tendências e cenários, com vistas ao planejamento ambiental.

SEMACE

A SEMACE integra o Sistema Nacional de Meio Ambiente na qualidade de órgão Seccional do Estado do Ceará, competindo-lhe especialmente:

I Executar a Política Estadual de Controle Ambiental do Ceará, dando cumprimento às normas estaduais e federais de proteção, controle e utilização racional dos recursos ambientais e fiscalizando a sua execução;
II Estabelecer os padrões estaduais de qualidade ambiental;
III Administrar o licenciamento de atividades poluidoras do Estado do Ceará;
IV Estabelecer o zoneamento ambiental do Estado do Ceará;
V Controlar a qualidade ambiental do Estado, mediante levantamento e permanente monitoramento dos recursos ambientais;
VI Adotar as necessárias medidas de preservação e conservação de recursos ambientais, inclusive sugerir a criação de áreas especialmente protegidas, tais como, Estações Reservas Ecológicas, Áreas de relevante interesse ecológico e Parques Estaduais;
VII Exercer o controle das fontes de poluição, de forma a garantir o cumprimento dos padrões de emissão estabelecidos;
VIII Aplicar, no âmbito do Estado do Ceará, as penalidades por infrações à legislação de proteção ambiental, federal e estadual;
IX Baixar as normas técnicas e administrativas necessárias a regulamentação da Política Estadual de Controle Ambiental com prévio parecer do Conselho Estadual do Meio Ambiente;
X Promover pesquisas e estudos técnicos no âmbito da proteção ambiental, concorrendo para o desenvolvimento da tecnologia nacional;
XI Desenvolver programas educativos que concorram para melhorar a compreensão social dos programas ambientais;
XII Celebrar convênios, ajustes, acordos e contratos com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais para execução de atividades ligadas aos seus objetivos.

COEMA

Conselho Estadual de Meio Ambiente

Competência e Finalidade

Examinar e aprovar os planos anuais e/ou plurianuais da SEMACE;
Promover e estimular a celebração de Convênios, ajustes e acordos com entidades públicas e privadas para a execução de atividades ligadas aos seus objetivos;
Coordenar em comum acordo com a Secretaria responsável, a implementação e execução da política estadual do Meio Ambiente;

Estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vista à utilização, preservação e conservação dos recursos ambientais;
Sugerir a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos;
Sugerir a SEMACE a suspensão das atividades poluidoras, contaminadoras e degradadoras do ambiente;
Estimular e colaborar com a criação dos Conselhos Municipais de Defesa do Meio Ambiente – CONDEMA’s;

Fundação

28 de dezembro de 1987

Lei n° 11.411

Aprovação do Regimento Interno

08.04.1994

Decreto Lei n° 23.157

Composição

35 Instituições;
35 Membros Titulares;
35 Membros Suplentes;

Composição


SOMA – Secretaria de Meio Ambiente;
SEMACE – Superintendência Estadual de Meio Ambiente do Estado do Ceará;
SECITEC – Secretaria da Ciência e Tecnologia;
SETUR – Secretaria do Turismo;
SEDUC – Secretaria de Educação Básica;


SDE – Secretaria do Desenvolvimento Econômico;
SESA – Secretaria de Saúde
SEPLAN – Secretaria de Planejamento e Controle;
SECULT – Secretaria de Cultura e Desporto;
SRH – Secretaria dos Recursos Hídricos;


SEAGRI – Secretaria da Agricultura Irrigada;
PGE – Procuradoria Geral do Estado;
PGJ – Procuradoria Geral de Justiça do Ceará;
Procuradoria da República do Estado do Ceará;
IBAMA – Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;

Composição

OAB – Ordem dos Advogados do Brasil;
Assembléia Legislativa: Comissão do Meio Ambiente;
Assembléia Legislativa: Comissão dos Recursos Hídricos;
Sindicato dos Engenheiros do Estado do Ceará – SENGE;
CEPEMA – Fundação Cultural Educacional Popular em defesa do Meio Ambiente;

Composição

GERMINARE – Centro Cultural para o Desenvolvimento Sustentável;
ABES – Associação Brasileira dos Engenheiros Sanitários e Ambientais;
CREMEC – Conselho Regional de Medicina;
AEAC – Associação dos Engenheiros Agrícolas do Ceará;
Conselho Regional de Biologia;

Composição


IAB – Instituto dos Agricultores do Brasil;
UFC – Universidade Federal do Ceará;
UECE – Universidade Estadual do Ceará;
UNIFOR – Universidade de Fortaleza;
UVA – Universidade Vale do Acaraú;
URCA – Universidade Regional do Cariri;

Composição


APRECE – Associação dos Prefeitos do Estado do Ceará;
FAEC – Federação dos Agricultores do Estado do Ceará;
FIEC – Federação das Indústrias do Estado do Ceará;
FETRAECE – Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura do Estado do Ceará;

CONPAM

Em 2007, o Governo do Estado do Ceará, pautado no modelo de gestão participativa, democrática, ética e transparente, alterou por meio da Lei Estadual n.º 13.875 de 07 de fevereiro de 2007 a estrutura da Administração Estadual, criando neste escopo o Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente-CONPAM.

A mudança na estrutura administrativa reflete esse pensamento integrado e articulado e possibilita a criação de um espaço institucional e político para implementação de programas e projetos transversais de caráter ambiental. Implica, ainda, no envolvimento intersetorial entre os diversos níveis de governo (federal, estadual e municipal), com outros poderes e com representação da sociedade civil, a fim de garantir maior eficiência na busca dos resultados.

A estrutura organizacionaldo do CONPAM vem expressa no Decreto Estadual n.º 28.642/2007 e fazem parte a Presidencia do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente, a Secretaria Executiva, a Assessoria de desenvolvimento Institucional e Jurídica, a Coordenadoria de Políticas Ambientais, a Coordenadoria de Educação Ambiental e Articulação Social, a Coordenadoria Administrativa-Financeira e, como entidade vinculada, a Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE.

Quanto à estrutura organizacional do Órgão Colegiado, o mesmo possui em sua composição onze conselheiros representantes das mais diversificadas instâncias administrativas estaduais, bem como da sociedade civil.

Nesse sentido não é demasiado relatar que são garantidas as representações da Secretaria de Recursos Hídricos, da Secretaria do Desenvolvimento Agrário, da Secretaria de Turismo, da Secretaria das Cidades, da Superintendência Estadual do Meio Ambiente- SEMACE, do Conselho Estadual do Desenvolvimento Econômico-CEDE e da Assembléia Legislativa, bem como de três representantes da Sociedade Civil e do próprio Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente, na pessoa do seu presidente. Não se pode também prescindir da participação da Procuradoria Geral do Estado, que tem assento no Conselho com direito à voz.

Pautadas na luta e defesa do meio ambiente, as ações do CONPAM não podem estar dissociadas da qualidade de vida da coletividade, nem tampouco do necessário desenvolvimento social, o qual se pretende dentro de uma ótica de justiça e sustentabilidade. Assim, o Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente tem por finalidade formular, planejar e implementar a Política Estadual do Meio Ambiente, de forma articulada, integrada e transversal, viabilizando as premissas constitucionais de proteção, defesa e conservação do meio ambiente.

Fonte:http://www.conpam.ce.gov.br/conhecaconpam/conhecaconpam/historico

MMA

O Ministério do Meio Ambiente (MMA), criado em novembro de 1992, tem como missão promover a adoção de princípios e estratégias para o conhecimento, a proteção e a recuperação do meio ambiente, o uso sustentável dos recursos naturais, a valorização dos serviços ambientais e a inserção do desenvolvimento sustentável na formulação e na implementação de políticas públicas, de forma transversal e compartilhada, participativa e democrática, em todos os níveis e instâncias de governo e sociedade.

A Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos ministérios, constituiu como área de competência do Ministério do Meio Ambiente os seguintes assuntos:

I - política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;
II - política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas;
III - proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais;
IV - políticas para a integração do meio ambiente e produção;
V - políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e
VI - zoneamento ecológico-econômicos.

Orgão Gestor da PNEA


Órgão Gestor da Política Nacional de Educação Ambiental

A coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental está a cargo do Órgão Gestor, criado com a regulamentação da Lei n° 9.795/99 por intermédio do Decreto n° 4.281/2002, que é dirigido pelos Ministérios do Meio Ambiente e da Educação, tendo como referencial programático o documento ProNEA, e assessorado pelo Comitê Assessor, consultado quando necessário, conforme o organograma acima.

Finalidades:

I - definição de diretrizes para implementação em âmbito nacional;


II - articulação, coordenação e supervisão de planos, progamas e projetos na área de educação ambiental, em âmbito nacional;

III - participação na negociação de financiamentos a planos, programas e projetos na área de educação ambiental.




Competências:



Compete ao Órgão Gestor do PNEA:
I - avaliar e intermediar, se for o caso, programas e projetos da área de Educação Ambiental, inclusive supervisionando a recepção e emprego dos recursos públicos e privados em atividades dessa área;
II - observar as deliberações do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA e do Conselho Nacional de Educação - CNE;
III - apoiar o processo de implementação e avaliação da Política Nacional de Educação Ambiental em todos os níveis, delegando competências quando necessário;
IV - sistematizar e divulgar as diretrizes nacionais definidas, garantindo o processo participativo;
V - estimular e promover parcerias entre instituições públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, objetivando o desenvolvimento de práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre questões ambientais;
VI - promover o levantamento de programas e projetos desenvolvidos na área de Educação Ambiental e o intercâmbio de informações;
VII - indicar critérios e metodologias qualitativas e quantitativas para a avaliação de programas e projetos de Educação Ambiental;
VIII - estimular o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando o acompanhamento e avaliação de projetos de Educação Ambiental;
IX - levantar, sistematizar e divulgar as fontes de financiamento disponíveis no País e no exterior para a realização de programas e projetos de Educação Ambiental;
X - definir critérios considerando, inclusive, indicadores de sustentabilidade, para o apoio institucional e alocação de recursos a projetos da área não formal;
XI - assegurar que sejam contemplados como objetivos do acompanhamento e avaliação das iniciativas em Educação Ambiental: a) a orientação e consolidação de projetos; b) o incentivo e multiplicação dos projetos bem sucedidos; e, c) a compatibilização com os objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.

PNEA

A Lei No 9.795, DE 27 DE ABRIL DE 1999
Dispõe sobre a educação ambiental, institui
a Política Nacional de Educação Ambiental e
dá outras providências

CAPÍTULO II
DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Seção I
Disposições Gerais


Art. 6o É instituída a Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 7o A Política Nacional de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e
entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, instituições educacionais
públicas e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e organizações não-governamentais com atuação em educação ambiental.
Art. 8o As atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na
educação em geral e na educação escolar, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:
I - capacitação de recursos humanos;
II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
III - produção e divulgação de material educativo;
IV - acompanhamento e avaliação.
§ 1o Nas atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental serão respeitados os
princípios e objetivos fixados por esta Lei.
§ 2o A capacitação de recursos humanos voltar-se-á para:
I - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos educadores de
todos os níveis e modalidades de ensino;
II - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos profissionais
de todas as áreas;
III - a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;
IV - a formação, especialização e atualização de profissionais na área de meio ambiente;
V - o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à problemática
ambiental.
§ 3o As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:
I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à incorporação da dimensão ambiental,
de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;
II - a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental;
III - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à participação dos interessados na
formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental;
IV - a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área ambiental;
V - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo;
VI - a montagem de uma rede de banco de dados e imagens, para apoio às ações enumeradas nos
incisos I a V.

sexta-feira, 11 de junho de 2010

segunda-feira, 7 de junho de 2010

Nestlê: Responsabilidade com o meio ambiente

A história da Nestlé começa na Suíça em 1866, quando Henri Nestlé lançou a farinha láctea, um alimento especial para crianças, à base de cereais e leite. A partir dessa iniciativa, ocorrida há mais de 130 anos na cidade de Vevey na Suíça, a Nestlé se tornou uma empresa mundial de alimentos e nutrição. Atua em doze segmentos de mercado: leites, cafés, culinários, achocolatados, cereais, biscoitos, nutrição, chocolates, refrigerados, sorvetes, food services e pet care.

Em 1905, uniu-se à Anglo-Swiss Condensed Milk Co., que desde 1866 era um importante fabricante de leite condensado.

Um dos carros chefe da empreas, o leite condensado, começou a ser produzido no Brasil ao lado da farinha láctea e teve a sua embalagem reduzida. Conhecida como "maquilagem de produto", essa prática corrente do grupo Nestlé, vitimou consumidores do popular leite condensado Moça que, por exemplo, ao ter sua lata redesenhada, viu seu conteúdo reduzir em 10%. Essa prática atingiu, dentre outros, consumidores do leite Molico [1], além das bolachas Bono, Calipso, Negresco[2] e muitas outros.


Voltada essencialmente para a nutrição humana, a Nestlé diversificou suas atividades a partir da década de 1970, passando também a atuar nos segmentos farmacêutico (Alcon), cosmético (a exemplo da L'Oréal) e de alimentos para animais de estimação (Friskies Alpo e Ralston Purina)
Marcas
Kit Kat, uma das marcas de chocolate da Nestlé.Com quase quinhentas fábricas espalhadas nos cinco continentes, presente em mais de 120 países[2], possui um amplo leque de marcas internacionalmente consagradas, entre elas Nescau, Nescafé, Nestea, Maggi, Buitoni e Friskies.

Responsabilidade Social


Em 2005, a Nestlé se associou ao Cempre - Compromisso Empresarial para Reciclagem - e juntos criaram o Projeto Nestlé de Formação de Cooperativas de Reciclagem, que visa criar e apoiar cooperativas de catadores de materiais recicláveis atuantes no Brasil, promovendo sua formação e instrumentalização.

O projeto procura conscientizar a sociedade sobre a importância da redução, reutilização e reciclagem de lixo por meio de publicações, pesquisas técnicas, seminários e bancos de dados, com a meta de desenvolver um sistema de coleta seletiva de materiais recicláveis com inclusão social.

O sucesso dessa iniciativa deve-se principalmente à ação dos catadores que são apoiados pelo programa. Dentre os resultados obtidos, destacam-se: a melhoria progressiva na remuneração desses profissionais (a média nacional atual é de 1,5 salário mínimo/mês); o seu resgate da cidadania/auto-estima; o reconhecimento da atividade por parte da sociedade civil; o desenvolvimento de redes de sustentação da coleta seletiva de materiais recicláveis; a geração de impactos ambientais relevantes e o apoio a políticas públicas de inclusão social.

Educação Ambiental nas Escolas Preocupada em contribuir para a formação de jovens como cidadãos conscientes ambientalmente, a Nestlé tem implementado cursos de educação ambiental em escolas da rede municipal de ensino. Trata-se de uma capacitação de educadores, diretores de escolas e equipes das Secretarias de Educação e do Meio Ambiente para o desenvolvimento de um trabalho de conscientização de crianças e adolescentes sobre a importância da preservação da água para a conservação do meio ambiente. Realizados por uma equipe de consultores externos, esses cursos aproveitam sinergias, com o apoio do Cempre, para a formação de cooperativas de catadores de resíduos sólidos para o fomento da reciclagem, nesses mesmos municípios.

Formação de Consumidores Conscientes para a Sustentabilidade
Foi criada uma campanha de conscientização dos colaboradores internos, com o objetivo de estimular o desenvolvimento de ações que visem à mudança de seus comportamentos de consumo na direção da sustentabilidade. Como por exemplo, melhorando o consumo de água e energia e aumentando a reciclagem.

Nesse sentido, são desenvolvidas na empresa as seguintes ações:

•Estímulo à separação correta do lixo nos andares;
•Projeto Carona;
•Redução na utilização dos copos plásticos;
•Reciclagem das cápsulas de Nespresso;
•Gincana de reciclagem de papel.

Parceria Nestlé e Wal-Mart
Em abril de 2008, a Nestlé e a rede de supermercados Wal-Mart firmaram um projeto de parceria, com o objetivo de educar e conscientizar seus consumidores sobre a importância de contribuir para a sustentabilidade socioambiental.

Nesse projeto, a Nestlé, por meio do Programa Nestlé Faz Bem Cuidar, irá promover a educação ambiental nas escolas públicas situadas no entorno das lojas Wal-Mart. Inicialmente, participam do projeto o Hiper Casa Forte, em Recife, e o Hiper Iguatemi, em Salvador. Nesses locais, que já possuem postos de coletas instalados, serão desenvolvidas ações para estimular a entrega de lixo reciclável por parte do consumidor. Entre elas destacam-se: a troca de embalagens de produtos Nestlé por um livro de receitas do Programa Nestlé Faz Bem Nutrir, que ensina a aproveitar integralmente os alimentos; oficinas de construção de brinquedos a partir de reciclagem, direcionada a crianças; e oficinas do Programa Nutrir de Educação Alimentar para mães e consumidoras em geral.

A expectativa é que, em 2009, o projeto seja ampliado para outras lojas da rede no Brasil todo.

FIEC

A Federação das Indústrias do Estado do Ceará , também conhecida como FIEC, é a principal entidade de representação das indústrias do estado brasileiro do Ceará. Sedia-se na cidade de Fortaleza. A FIEC congrega 38 sindicatos patronais[1]. Atualmente é presidido pelo empresário Roberto Proença de Macêdo, do grupo J Macêdo. A FIEC coordena o sistema SENAI, SESI, IEL.
História
A FIEC surgiu da reunião de cinco sindicatos em 12 de maio de 1950[2]:

Sindicato da Indústria de Fiação e Tecelagem em Geral do Estado do Ceará,
Sindicato da Construção Civil de Fortaleza,
Sindicato da Indústria de Calçados de Fortaleza,
Sindicato da Indústria de Topografia de Fortaleza e
Sindicato de Alfaiataria e Confecção de Roupas para Homens de Fortaleza.
[editar] Presidentes
Waldyr Diogo de Siqueira: 1950 - 1962
Thomás Pompeu de Souza Brasil Netto: 1962 - 1971
José Raimundo Gondim: 1967 - 1970 (interino)
Francisco José Andrade de Silveira: 1971 - 1977
José Flávio Costa Lima: 1977 - 1986
Luiz Esteves Neto 1986: 1992
Fernando Cirino Gurgel: 1992 - 1999
Jorge Parente Frota Júnior: 1999 - 2006 e
Roberto Proença de Macêdo: 2006 - 2010.