sábado, 12 de junho de 2010

CONAMA e Câmara Técnica de Ed. Ambiental

O que é o CONAMA?

O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA é o órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA, foi instituído pela Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, regulamentada pelo Decreto 99.274/90.

O CONAMA é composto por Plenário, CIPAM, Grupos Assessores, Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho. O Conselho é presidido pelo Ministro do Meio Ambiente e sua Secretaria Executiva é exercida pelo Secretário-Executivo do MMA.

O Conselho é um colegiado representativo de cinco setores, a saber: órgãos federais, estaduais e municipais, setor empresarial e sociedade civil.

As Câmaras Técnicas são instâncias encarregadas de desenvolver, examinar e relatar ao Plenário as matérias de sua competência. O Regimento Interno prevê a existência de 11 Câmaras Técnicas, compostas por 10 Conselheiros, que elegem um Presidente, um Vice-presidente e um Relator. Os Grupos de Trabalho são criados por tempo determinado para analisar, estudar e apresentar propostas sobre matérias de sua competência.

CT Educação Ambiental

Áreas de Atuação:
a) indicadores de desempenho e de avaliação das ações de educação ambiental decorrentes das políticas, programas e projetos de governo;
b) diretrizes para elaboração e implementação das políticas e programas estaduais de educação ambiental;
c) assessoramento às demais Câmaras Técnicas, no que tange a educação ambiental; e
d) ações de educação ambiental nas políticas de conservação da biodiversidade, de zoneamento ambiental, de licenciamento e revisão de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, de gerenciamento de resíduos, de gerenciamento costeiro, de gestão de recursos hídricos, de ordenamento de recursos pesqueiros, de manejo sustentável de recursos ambientais, de ecoturismo e melhoria de qualidade ambiental.


Assessoria Técnica Titular: Renata Patrício Vignoli (DCONAMA/MMA)


Conselheiros

Membros
ENTIDADES AMBIENTALISTAS DA REGIÃO CENTRO-OESTE - OCA BRASIL
ENTIDADES AMBIENTALISTAS DA REGIÃO NORTE - NOVOS CURUPIRAS
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO - CNC
GOVERNOS MUNICIPAIS - REGIÃO NORTE
GOVERNOS MUNICIPAIS - REGIÃO SUL
GOVERNO DO ESTADO - BAHIA
GOVERNO DO ESTADO - CEARÁ
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO
MINISTÉRIO - EDUCAÇÃO

Documentos, pauta e encaminhamentos

Nº 02000.000700/2008-95 - RECOMENDA A INSERÇÃO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NAS RESOLUÇÕES DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DO SISNAMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Nº 02000.000720/2003-51 - CÂMARA TÉCNICA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL


Nº 02000.001478/2006-86 - RECOMENDAÇÃO PARA INSERÇÃO DA DIMENSÃO AMBIENTAL NAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E OPERACIONAIS NA ADIMINISTRAÇÃO PÚBLICA


Nº 02000.001992/2006-11 - PROPOSTA DE INSERÇÃO DO CONTEÚDO "BACIAS HIDROGRAFIAS LOCAIS", NA GRADE CURRICULAR DO ENSINO FUNDAMENTAL BRASILEIRO


Nº 02000.002457/1999-33 - DISPÕE SOBRE A EDUCAÇÃO AMBIENTAL, INSTITUI A POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


Nº 02000.002622/2005-11 - CONSULTA PRÉVIA A CONSELHOS DE POLÍTICAS PÚBLICAS


Nº 02000.003016/2008-65 - SEMINÁRIO - DESAFIOS E PERSPECTIVAS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO SETOR EMPRESARIAL E SINDICAL


Nº 02000.003128/2007-35 - PROPOSTA DE RESOLUÇÃO PARA CRIAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE COLETIVOS EDUCADORES


Nº 02000.003134/2005-21 - RECOMENDAÇÃO PARA CENTROS DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL - CEA


É da competência do CONAMA:

estabelecer, mediante proposta do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, dos demais órgãos integrantes do SISNAMA e de Conselheiros do CONAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e Municípios e supervisionado pelo referido Instituto;
determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como às entidades privadas, informações, notadamente as indispensáveis à apreciação de Estudos Prévios de Impacto Ambiental e respectivos Relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, em especial nas áreas consideradas patrimônio nacional;
decidir, após o parecer do Comitê de Integração de Políticas Ambientais, em última instância administrativa, em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA;
determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição causada por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;
estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos;
estabelecer os critérios técnicos para a declaração de áreas críticas, saturadas ou em vias de saturação;
acompanhar a implementação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza-SNUC conforme disposto no inciso I do art. 6 o da Lei 9.985, de 18 de julho de 2000;
estabelecer sistemática de monitoramento, avaliação e cumprimento das normas ambientais;
incentivar a criação, a estruturação e o fortalecimento institucional dos Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente e gestão de recursos ambientais e dos Comitês de Bacia Hidrográfica;
avaliar regularmente a implementação e a execução da política e normas ambientais do País, estabelecendo sistemas de indicadores;
recomendar ao órgão ambiental competente a elaboração do Relatório de Qualidade Ambiental, previsto no inciso X do art. 9 o da Lei 6.938, de 1981;
estabelecer sistema de divulgação de seus trabalhos;
promover a integração dos órgãos colegiados de meio ambiente;
elaborar, aprovar e acompanhar a implementação da Agenda Nacional do Meio Ambiente, a ser proposta aos órgãos e às entidades do SISNAMA, sob a forma de recomendação;
deliberar, sob a forma de resoluções, proposições, recomendações e moções, visando o cumprimento dos objetivos da Política Nacional de Meio Ambiente;
elaborar o seu regimento interno.

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