sexta-feira, 18 de junho de 2010

Licenciamento Ambiental

O licenciamento ambiental é um instrumento preventivo da Política Nacional do Meio Ambiente que deve ser observado quando alguma obra puder causar poluição ou degradação ambiental.

18/out/2006
Introdução

Nossa lei determina o Meio Ambiente como patrimônio público que deve ser assegurado e protegido para uso da coletividade (art. 225 da CF).

O guardião desse patrimônio é o Poder Público, que tem a obrigação de cuidar desse bem de uso comum do povo.

No Meio Ambiente, por ser público, inexiste direito subjetivo à sua utilização, salvo permissão do Poder Público, que deverá respeitar uma série de exigências legais para permitir que um bem público seja explorado por um particular.


Licenciamento ambiental

É uma ação típica e indelegável do Poder Executivo, sendo um importante instrumento de gestão ambiental, uma vez que, por meio dele, a Administração Pública exerce o controle das ações humanas que interferem no Meio Ambiente, compatibilizando o desenvolvimento econômico com a preservação ecológica.

O Licenciamento ambiental é diferente dos licenciamentos tradicionais, pois possui um caráter complexo, formado por várias etapas, nas quais intervêm vários agentes públicos. Essas várias etapas compõem o procedimento administrativo, o qual visa a concessão de licença ambiental.

Segundo Édis Milaré, o licenciamento ambiental prevê, no mínimo, 5 fases: a primeira corresponde ao requerimento da licença e seu anúncio público; a segunda, se houver necessidade da elaboração do EIA/RIMA[1], se identifica pelo recebimento do EIA/RIMA, se não houver necessidade, por estudo similar, e solicitação de audiência pública; a terceira fase é a realização ou dispensa da audiência pública; a quarta fase é a elaboração do parecer conclusivo sobre o estudo que lhe foi submetido a deliberação; aprovado o estudo, surge a quinta fase, que é o licenciamento ambiental propriamente dito. Esta fase é a de emissão de licenças (prévia, de instalação e de operação).


Natureza jurídica do Licenciamento ambiental

É um instrumento de caráter preventivo de tutela do meio ambiente.

O licenciamento ambiental não é um ato administrativo simples, mas um encadeamento de atos administrativos, o que lhe atribui a condição de procedimento administrativo.


A discricionariedade do Licenciamento ambiental

As vezes, se a obra causar SIGNIFICATIVA degradação ambiental, é necessário que o empreendedor elabore o EIA/RIMA, que será submetido a apreciação do órgão público licenciador e com base neste estudo irá julgar se concede ou não a licença ambiental.

Caso o EIA/RIMA seja favorável, os doutrinadores entendem que isso condiciona a autoridade a conceder a licença ambiental, tendo o empreendedor o direito de desenvolver sua atividade econômica. Este é o único caso de licença ambiental vinculada.

Sendo o EIA/RIMA desfavorável, totalmente ou em parte, caberá a Administração Pública, segundo critérios de conveniência e oportunidade, avaliar a concessão ou não da licença ambiental (licença ambiental discricionária). Caso conceda a licença, a decisão deverá ser fundamentada, atacando cada ponto que se mostra impactante.

A concessão de licença em caso de EIA/RIMA desfavorável se fundamenta no princípio do desenvolvimento econômico sustentável que permite um equilíbrio entre a proteção do meio ambiente e o desenvolvimento econômico. Porém, vale lembrar que, existem danos ambientais que são inegociáveis, ou seja, a Administração Pública está obrigada a seguir determinado comportamento estabelecido em lei, como por ex., a administração não deverá conceder a licença a um EIA/RIMA desfavorável que preveja a extinção de alguma espécie da fauna e da flora, pois existe a obrigação constitucional de preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético (art. 225, §1º, inc. II da CF).


Características das licenças ambientais

As licenças ambientais se distinguem das licenças administrativas.

A primeira diferença é que licença administrativa é um ato vinculado e licença ambiental é um ato discricionário.

A segunda diferença é que a licença ambiental se divide em três subespécies: Licença prévia, licença de instalação e licença de operação, destinadas a detectar, mitigar, monitorar ou eliminar a danosidade ambiental.

A terceira diferença se encontra na elaboração do EIA/RIMA como pressuposto da outorga da licença ambiental quando a atividade puder causar significativo impacto ambiental.

A quarta e mais importante diferença é que a licença ambiental possui uma estabilidade temporal, ou seja, ela está sujeita a um prazo de validade e ao cumprimento das obrigações nela impostas, que se descumpridas podem causar sua modificação, suspensão ou cancelamento.


Competência para o licenciamento ambiental (art. 4º, 5º e 6º da Resolução Conama n. 237/97)

I - O IBAMA é competente para licenciar os empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional:
1. localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União;
2. localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;
3. cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;
4. destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
5. bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.

II - O órgão ambiental estadual é competente para licenciar empreendimentos e atividades:
1. localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal;
2. localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais;
3. cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios;
4. delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio.

III - O órgão ambiental municipal é competente para licenciar empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.

O IBAMA deverá levar em consideração, no processo de licenciamento, o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento e os Estados deverão considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento.

Independente da esfera administrativa licenciadora (U-E-M), quando couber, é necessário ainda levar em consideração o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.



Fonte: www.direitonet.com.br/resumos/exibir/236/Licenciamento-ambiental

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