sábado, 12 de junho de 2010

FUNDEMA - Fortaleza

FUNDEMA
01/05/2009


Altera a Lei nº 8.287 de 07 de julho de 1999, que regulamenta o Fundo de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA) e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Fundo de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA), criado pelo art. 205 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, regulamentado pela Lei nº 8.287, de 07 de julho de 1999, ficará vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM).

Art. 2º O Fundo de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA) tem como finalidade o desenvolvimento de Programas de Educação Ambiental, recuperação do meio ambiente degradado e a preservação das áreas de interesse ecológico, compreendendo a execução das seguintes atividades:
I - proteção, conservação, preservação e recuperação e melhoria do meio ambiente, em especial os recursos hídricos;
II - apoio à capacitação técnica dos servidores da SEMAM, assim como na participação e realização de eventos, seminários, congressos, cursos, campanhas, programas de educação e degestão ambiental;
III - apoio às ações para implementação da Agenda 21 no Município;
IV - apoio ao desenvolvimento de atividades concernentes à implantação do zoneamento ambiental do Município;
V - apoio ao desenvolvimento de atividades referentes ao licenciamento ambiental;
VI - apoio à formulação de normas técnicas e legais, padrões de proteção, conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, observadas as peculiaridades locais e o que estabelece a legislação federal e estadual;
VII - atividades de educação ambiental e promoção de pesquisa científica, visando à conscientização da população sobre a necessidade de proteger, preservar, conservar e recuperar o meio ambiente;
VIII - apoio à criação de unidades de conservação no Município para proteção, conservação e preservação ambiental;
IX - manutenção da qualidade do meio ambiente natural e artificial do Município, mediante a intensificação das ações de fiscalização ambiental e de controle urbano;
X - incentivo ao uso de tecnologia não agressiva ao ambiente;
XI - apoio à implantação e manutenção do cadastro de atividades econômicas utilizadoras ou degradadoras de recursos ambientais, mediante a coleta e a catalogação de dados e informações sobre as mesmas;
XII - controle, monitoramento e avaliação dos recursos naturais do Município, visando à proteção, à preservação e à conservação de áreas de interesse ecológico, em especial as dunas, assim como a recuperação de áreas degradadas;
XIII - apoio à implantação e à manutenção de um sistema de informações referentes ao meio ambiente e controle urbano, em parceria com as demais Secretarias;
XIV - apoio às políticas de proteção à fauna e à flora, vedadas, na forma da Lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque extinção de espécie ou submeta os animais à crueldade;
XV - controle, monitoramento, avaliação e fiscalização da emissão de sons e ruídos de toda espécie, produzidos por qualquer meio, considerando sempre os locais, horários e a natureza das atividades emissoras, visando à compatibilização do exercício da atividade com a proteção e preservação da saúde, da segurança e do sossego público;
XVI - apoio à formação de consórcio intermunicipal, objetivando a proteção, preservação e conservação da vida ambiental das bacias hidrográficas que ultrapassem os limites do Município;
XVII - apoio à análise, controle, fiscalização e monitoramento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, praticadas por pessoa física ou jurídica;
XVIII - apoio ao estabelecimento de padrões de efluentes industriais e as normas para transporte, disposição e destino final de qualquer resíduo resultante de atividades industriais e comerciais passíveis de degradação ambiental;
XIX - estudos, programas e projetos para reciclagem e diminuição do lixo urbano;
XX - exames laboratoriais para fins de diagnóstico ambiental ou relacionados com saúde pública;
XXI - apoio ao monitoramento ambiental das instalações de antenas de transmissão de rádio, televisão, telefonia fixa e telefonia móvel (celular), e de telecomunicações em geral, no âmbito do Município;
XXII - articulação e celebração de convênios e outros ajustes com organismos federais, estaduais, municipais e organizações governamentais ou não governamentais (ONGs), nacionais ou estrangeiras, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de planos, programas e projetos relativos à proteção, à preservação, à conservação, à recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não, e de educação ambiental;
XXIII - apoio ao monitoramento de engenhos de propaganda e publicidade;
XXIV - elaboração de planos, programas e projetos para áreas verdes, parques, praças e áreas remanescentes.

Fonte:
http://www.fortaleza.ce.gov.br/semam

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